30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/18
Acção proposta em 1 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-279/11)
2011/C 226/35
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: P. Oliver, agente)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para a execução do acórdão deste Tribunal no processo Comissão/Irlanda C-66/06, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força 260.o TFUE;
—
condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma quantia fixa de 4 174,8 euros multiplicada pelo número de dias que transcorreram entre a decisão no processo C-66/06 e, quer, a execução do acórdão pela Irlanda, quer a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro;
—
condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 33 080,32 euros, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pela Irlanda do acórdão no processo C-66/06; e
—
condenar Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Decorridos cerca de dois anos e meio sobre o acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 2008, no processo C-66/06, que declarou que a Irlanda não tinha adoptado todas as medidas para a transposição dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho (1), a Irlanda continua sem adoptar as medidas necessárias para a execução deste acórdão. Por estas razões, a Comissão pede que a Irlanda seja condenada a pagar uma coima e uma sanção pecuniária compulsória que corresponda à gravidade da infracção e ao seu impacto na realização dos objectivos perseguidos pela legislação comunitária.
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175, p. 40.
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