27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/15
Acção intentada em 6 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-281/11)
2011/C 252/29
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e M. Owsiany-Hornung)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
—
Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, por não ter transposto ou por não ter transposto correctamente o artigo 2.o, alíneas a), b), d), e) e f), o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, n.os 1 e 2, alínea a), o artigo 10.o, n.os 3 e 4, o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 3 e 4, bem como o anexo V, parte A, quarto travessão, parte B, primeiro travessão, e parte C, primeiro travessão, dessa directiva;
—
condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto correctamente para o direito polaco as definições de «microrganismo», «microrganismo geneticamente modificado», «acidente» e «utilizador», constantes do artigo 2.o, alíneas a), b), d) e e), da Directiva 2009/41. A Comissão entende que constitui também uma violação o facto de o direito polaco não fornecer qualquer definição de «notificação», uma definição constante do artigo 2.o, alínea f), da referida directiva.
Acresce que não foi efectuada a transposição para o direito polaco do artigo 3.o, n.o 3, dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 3 e 4, da directiva, bem como das disposições do anexo V, parte B, primeiro travessão, e parte C, primeiro travessão, da Directiva 2009/41.
A Comissão considera que o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2009/41 foi transposto incorrectamente, dado que em direito polaco a classe 1 só abrange operações de risco nulo, ao passo que a directiva abrange igualmente operações de risco insignificante.
A Comissão acusa ainda a República da Polónia de não ter transposto correctamente o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/41, por ter limitado a possibilidade de estabelecer condições adicionais para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados a situações nas quais a protecção da saúde humana ou do ambiente o exigem, ao passo que o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/41 não prevê tal limitação.
Além disso, o artigo 10.o, n.o 4 da Directiva 2009/41 não foi transposto correctamente para direito nacional, dado que este fixa um prazo de 30 dias, não previsto na directiva.
Por último, a Comissão alega que as autoridades polacas não transpuseram integralmente o anexo V, parte A, quarto travessão, da Directiva 2009/41.
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