10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de Junho de 2011 — Concepción Salgado González/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-282/11)
2011/C 269/46
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Concepción Salgado González
Outras partes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1.
Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE (1), de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida por 210, por ser este o divisor estabelecido para o cálculo da base reguladora da pensão de reforma nos termos do disposto no artigo 162.o, n.o 1, da Ley General de la Seguridad Social?
2.
(em caso de resposta negativa à primeira questão): Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida pelo número de anos em que as contribuições foram pagas em Espanha?
3.
Terceiro (em caso de resposta negativa à segunda questão e seja qual for, afirmativa ou negativa, a resposta à primeira questão): «É analogicamente aplicável ao caso em análise na presente instância o Anexo XI. G. 3. a) do Regulamento (CE) 883/2004 (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de satisfazer os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e, na sequência dessa aplicação, cobrir o período de contribuições pagas em Portugal com a base contributiva espanhola temporalmente mais próxima desse período, tendo em consideração a evolução dos preços ao consumidor?
4.
(em caso de resposta negativa às primeira, segunda, e terceira questões):»No caso de nenhuma das interpretações anteriormente sugeridas ser total ou parcialmente correcta, qual é a interpretação do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que, sendo útil para a resolução do litígio em análise na presente instância, é mais adequada à prossecução dos objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e ao próprio teor literal do Anexo VI. D. 4?
(1) JO L 149, p. 2.
(2) JO L 166, p. 1.
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