13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/9
Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 no processo T-382/06: Tomkins plc/Comissão Europeia
(Processo C-286/11 P)
2011/C 238/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, V. Bottka e R. Sauer, agentes)
Outra parte no processo: Tomkins plc
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Julgar integralmente improcedente o recurso interposto no Tribunal Geral;
—
Condenar a recorrente na primeira instância na totalidade das despesas da presente instância e da instância anterior.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca os seguintes cinco fundamentos:
Com um primeiro fundamento, alega que, tendo anulado parte da duração dada por provada na decisão com base em elementos nunca aduzidos pela Tomkins, o Tribunal Geral decidiu claramente ultra petita. A jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União não reconhece excepções à regra definida na jurisprudência decorrente do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (processo C-310/97 P) com base no facto de os dois recorrentes fazerem parte da mesma empresa. Recentemente, o Tribunal de Justiça esclareceu no seu acórdão ArcelorMittal Luxembourg (processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P) que o recurso interposto por uma entidade no seio de um grupo não afecta a posição jurídica de outras entidades no seio da mesma empresa.
Com um segundo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito quando concluiu que os pedidos da Pegler (a filial recorrente no processo T-386/06) e da Tomkins (a sociedade-mãe recorrente no processo T-382/06) tinham «o mesmo objecto». Embora o período contestado pela Tomkins fosse muito mais curto do que o contestado no recurso separado pela Pegler, foi concedida a mesma redução em termos de duração a ambas sociedades. Porém, a Pegler não apenas contestava um período muito mais longo, mas baseava também os seus pedidos em fundamentos diversos e mesmo opostos aos da Tomkins. Com a sua contestação do período inicial da duração, o objectivo da Pegler consistia em se desculpar e inculpar a Tomkins, ao passo que a finalidade da Tomkins era bastante limitada, ou seja, contestar os elementos de prova relativos aos primeiros 38 dias (o que nem sequer teria afectado a duração tomada em conta para o cálculo da coima).
Acresce que a apreciação do Tribunal Geral assenta na premissa factualmente incorrecta de que a Tomkins teria sustentado que «caso a decisão impugnada devesse ser anulada em relação à Pegler, também o deveria ser em relação a si» (n.o 42 do acórdão recorrido). A Tomkins não apresentou tal alegação nem na sua petição nem na sua réplica (o que, em todo o caso, teria sido intempestivo). Isto constitui uma desvirtuação da alegação da recorrente que justifica só por si a anulação do acórdão recorrido.
Um terceiro fundamento respeita à não tomada em conta do facto de que a Tomkins fazia parte de uma empresa que admitiu ter cometido uma infracção. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pois reduziu a responsabilidade de uma entidade (a sociedade-mãe Tomkins) no seio da «empresa Tomkins» pela razão de ter sido reduzida a duração a respeito de outra parte na empresa, a filial Pegler. Contudo, a redução da responsabilidade da Pegler pela infracção assentou na qualidade da Pegler como «sociedade dormente» e não se baseou no facto de o grupo em questão não ter participado na infracção. No entender da Comissão, o facto de esta particular filial do grupo (a Pegler) poder não ter sido a destinatária correcta no seio do grupo relativamente a um determinado período diz unicamente respeito a esta filial e não exonera toda a «empresa». Isto é especialmente certo numa situação na qual não era contestado pelo Tribunal Geral (nem pela própria Tomkins) que a empresa dirigida pela Tomkins participou na infracção durante a maior parte do período em causa.
A Comissão assenta o seu quarto fundamento na ausência de fundamentação e na existência de contradições no acórdão recorrido. O quarto fundamento é subsidiário relativamente ao primeiro, sustentando que mesmo que o Tribunal Geral não tenha decidido ultra petita, o acórdão deve ser anulado por não fornecer um raciocínio claro e bastante para a anulação parcial da decisão (falta de fundamentação). No mínimo, existem dois importantes momentos nos quais o acórdão recorrido revela falta de clareza.
Em primeiro lugar, quando descreve a excepção que o Tribunal Geral considera se deve fazer relativamente à jurisprudência decorrente do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., as condições para a não seguir são obscuras e contraditórias.
O segundo aspecto de incoerência e de falta de clareza no raciocínio do Tribunal Geral consiste no facto de, no n.o 57 do acórdão recorrido a respeito do coeficiente multiplicador a título dissuasivo, se ter confiado à Comissão a incumbência de, «nos termos do artigo 266.o TFUE, (…) retirar as consequências desse erro e da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima relativamente à recorrente». Porém, no n.o 59, o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição a respeito da coima e determinou o montante da coima aplicável à Tomkins. O dispositivo do acórdão recorrido repete o montante final da coima sem qualquer menção à necessidade de alterar subsequentemente este montante. Independentemente do exacto significado do n.o 57, a Comissão observa que a anulação do coeficiente multiplicador a título dissuasivo no processo T-386/06, Pegler/Comissão, não deveria ter consequências no tocante ao coeficiente multiplicador aplicável à Tomkins.
Por último, alega-se no quinto fundamento que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório e o direito a um julgamento equitativo por não ter dado à Comissão a oportunidade de comentar a sua intenção de reduzir a coima da Tomkins com base nos fundamentos invocados num processo separado pela Pegler.
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