13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/10
Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011, no processo T-385/06, Aalberts Industries NV, Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-287/11 P)
2011/C 238/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, V. Bottka, R. Sauer, agentes)
Outras partes no processo: Aalberts Industries NV, Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão impugnado;
—
negar provimento à totalidade do recurso interposto no Tribunal Geral;
—
condenar as três recorrentes na totalidade das despesas relativas ao presente processo e ao processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos.
Como primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral violou várias normas relativas ao ónus da prova e normas processuais em matéria de prova, desnaturou certos elementos de prova e não fundamentou as suas constatações de facto. Embora o Tribunal Geral se tenha referido à jurisprudência relativa à necessidade de examinar as provas no seu conjunto, a apreciação subsequente revela uma abordagem muito fragmentária, no quadro da qual os elementos de prova são considerados de maneira isolada e rejeitados um por um. Isto afecta a análise dos contactos individuais, que a decisão considera manifestações da participação das empresas da Aalberts na infracção continuada. O Tribunal Geral apreciou de maneira isolada as provas relativas à participação das filiais Simplex e Aquatis na infracção continuada, embora elas pertençam a uma mesma e única empresa (Aalberts). Além disso, e no que respeita a esses contactos, o Tribunal Geral desnaturou certas provas fundamentais ou, pelo menos, não fundamentou suficientemente as suas conclusões respeitantes ao valor probatório de certos elementos de prova.
O segundo fundamento, alegado a título subsidiário, é que, mesmo que as suas constatações de facto sejam confirmadas, o Tribunal Geral anulou erradamente a decisão na sua totalidade, uma vez que só constatou um erro parcial na decisão. O acórdão impugnado enferma, pelo menos, de dois erros de direito:
—
em primeiro lugar , o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão com base em que a Aquatis não conhecia o cartel como os outros participantes nas reuniões da FNAS em França. Contudo, segundo jurisprudência assente, o grau de informação diferente de um participante num cartel não deve levar à anulação total (da constatação) de uma infracção única e continuada podendo, quando muito, levar à anulação parcial da constatação de uma infracção e, provavelmente, à redução da coima.
—
em segundo lugar , ao anular completamente a decisão para a Aalberts e as suas duas filiais embora, em conformidade com a jurisprudência, a anulação parcial tivesse sido a solução mais apropriada, o Tribunal Geral excedeu os seus poderes.
Finalmente, o terceiro fundamento é alegado igualmente a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça rejeitar o primeiro e o segundo fundamentos, dado que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada à Simplex e à Aquatis no primeiro período, caso seja anulada na totalidade a constatação de uma infracção durante o segundo período. A Comissão sustenta que a anulação do artigo 2.o, alínea b), n.o 2, da decisão não está suficientemente fundamentada e que, na medida em que o Tribunal Geral teve em conta o chamado limite de 10 %, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), decidiu ultra petita e violou o princípio do contraditório e, por conseguinte, o direito de defesa, uma vez que esta questão não foi debatida no processo em primeira instância.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o (CE) e 82.o (CE), JO L 1, p. 1
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