27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/16
Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 por Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 nos processos apensos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen e o./Comissão Europeia
(Processo C-288/11 P)
2011/C 252/30
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH (representantes: M. Núñez-Müller e J. Dammann, advogados)
Outras partes no processo: Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt, República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen e.V. (ADV), Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
—
Anular o ponto 4 do dispositivo do acórdão impugnado, segundo o qual não foi dado provimento ao recurso interposto no processo T-455/08 quanto ao restante e a respectiva decisão em matéria das despesas no ponto 6;
—
Decidir definitivamente o litígio e dar provimento ao recurso no processo T-455/08, também enquanto visa a anulação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão Europeia aí declara que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem com das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 1, CE);
—
Condenar a Comissão Europeia tanto nas despesas do recurso assim como também nas despesas do processo em primeira instância no processo T-455/08 — complementando-se desta forma o disposto no ponto 7 do dispositivo do acórdão impugnado.
Fundamentos e principais argumentos
Objecto do presente recurso é o acórdão do Tribunal Geral, através do qual o referido negou em parte provimento ao recurso das recorrentes destinado à anulação parcial da Decisão 2008/948/CE da Comissão de 23 de Julho de 2008, relativa às medidas de auxílio concedidas pela Alemanha a favor da DHL e do Aeroporto de Leipzig/Halle.
O recurso é limitado quanto ao seu conteúdo. O recurso não impugna o ponto 3 do dispositivo, através do qual o Tribunal Geral anulou parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada, impugnando-se apenas o ponto 4, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso «quanto ao restante». Mediante a recurso também não se impugna a licença atribuída no artigo 1.o, segunda parte do período, da decisão impugnada na acepção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, mas sim a qualificação como auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE das medidas de financiamento em causa.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
O acórdão impugnado viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, o Flughafen Leipzig/Halle GmbH não constitui em relação às medidas relativas às infra-estruturas controvertidas e ao seu financiamento, uma empresa na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional não representa uma actividade económica. Por conseguinte, as disposições relativas aos auxílios não se aplicam ao presente caso.
O acórdão impugnado viola ainda o princípio da não retroactividade, o princípio da segurança jurídica e a protecção da confiança legítima. Na decisão impugnada, a Comissão aplicou retroactivamente a Comunicação sobre Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais adoptada em 9.12.2005 às medidas de infra-estruturas já aprovadas em 4.11.2004. O Tribunal nega esta aplicação retroactiva das designadas Orientações 2005 e mantém assim uma situação jurídica contraditória e materialmente incorrecta criada pela Comissão violando os princípios acima referidos. Além disso, não tem em conta que as orientações para o tráfego aéreo de 1994 ainda estão em vigor, segundo as quais o financiamento estatal de infra-estruturas aeroportuárias é considerado uma medida geral e não está, assim, sujeito a um controlo em matéria de auxílios de Estado.
O acórdão impugnado viola também o artigo 1.o, alínea b), ponto v) e os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), porque o Tribunal Geral não aplicou à injecção de capital de 4.11.2004, por si qualificada como auxílio, as disposições do regulamento acima referido sobre os auxílios existentes.
Por fim, o acórdão impugnado viola também a repartição de competências do TFUE. Através da interpretação que faz do conceito de empresa previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral viola o direito primário ao sujeitar medidas dos Estados-Membros ao controlo dos auxílios de Estado que, na realidade, não são abrangidos pela regulamentação em matéria de auxílios do Estado.
Finalmente, as recorrentes entendem que o acórdão impugnado viola a obrigação de fundamentação do acórdão que decorre do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por os fundamentos do acórdão estarem incompletos.
(1) JO L 83, p. 1
Full & Egal Universal Law Academy