27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-302/11)
2011/C 252/39
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Rosanna Valenza
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Questões prejudiciais
a)
O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?
b)
O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?
(1) JO L 175, p. 43.
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