10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/26
Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-202/09, Deichmann SE/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI)
(Processo C-307/11 P)
2011/C 269/49
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deichmann SE (representante: O. Rauscher, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de Abril de 2011, no processo T-202/09;
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 3 de Abril de 2009, no processo R 224/2007-4;
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Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral, através do qual este negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Abril de 2009 sobre a recusa do pedido de registo de uma marca figurativa que representa uma banda em ângulo orlada de linhas tracejadas. A protecção da marca foi pedida para as classes 10 («sapatos ortopédicos») e 25 («calçado») da Convenção de Nice.
A decisão impugnada viola os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 74.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir: RMC).
A decisão baseia-se na consideração errónea de que a simples possibilidade ou probabilidade de o sinal em causa ser usado de uma forma que não tenha carácter distintivo é suficiente para negar globalmente o carácter distintivo da marca. No entanto, basta desde logo a possibilidade, não remota, de um uso com carácter distintivo para superar o motivo da recusa por falta de carácter distintivo. Isto resulta de uma comparação entre o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) RMC e a redacção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), RMC, e constitui entretanto um princípio firme da jurisprudência do Bundesgerichtshof e do Bundespatentgericht alemães.
No caso de calçado (ortopédico), um sinal é entendido como designação da origem, entre outros, quando, como é habitualmente o caso da colocação de rótulos em calçado, figure no centro da parte posterior da palmilha, numa etiqueta ou na caixa dos sapatos. No contexto deste uso provável, não se pode manter o considerando do Tribunal Geral de que a marca que se pretende proteger consiste na representação de uma componente do próprio produto.
Além disso, o Tribunal Geral não aproveitou o presente processo para abordar a prática da etiquetagem manifesta no âmbito do calçado de desporto e informal, que a recorrente alegou, embora a tal estivesse obrigado, por causa do princípio do exame oficioso, consagrado no artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do RMC.
Por último, o Tribunal Geral não podia negar o carácter distintivo da marca em causa com o argumento de que incumbia à recorrente expor, mediante alegações concretas e fundamentadas, que a marca pedida tem carácter distintivo.
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