10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/27
Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Smart Technologies ULC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-523/09: Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-311/11 P)
2011/C 269/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Smart Technologies ULC (representantes: M. Edenborough QC, T. Elias, Barrister, R. Harrison, Solicitor)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão de 13 de Abril de 2011 no processo T-523/09 Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH);
—
alterar a decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Setembro de 2009, no sentido de declarar que a marca requerida tem carácter distintivo suficiente, de modo a que o seu registo não possa ser objecto de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;
—
a título subsidiário, anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Setembro de 2009;
—
condenar o recorrido a pagar à recorrente as despesas em que esta incorreu em virtude deste recurso e dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral com base nos seguintes fundamentos:
—
O Tribunal Geral não analisou o carácter distintivo do pedido da recorrente de forma autónoma mas por referência ao facto de ser ou não um «mero» slogan publicitário. A recorrente sustenta que se trata de um erro de direito e que a abordagem correcta consiste em analisar o carácter distintivo fazendo referência aos produtos e serviços pertinentes e ao público pertinente. Segundo jurisprudência assente, concluir que o pedido carece de carácter distintivo porque se trata de um mero slogan publicitário é aplicar um critério errado.
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que é mais difícil estabelecer o carácter distintivo de um slogan publicitário do que de qualquer outra forma de marca nominativa.
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que podia considerar como facto notório uma circunstância que requeria ser demonstrada pela apresentação de provas, a saber, a de que os consumidores não atribuem valor de marca às afirmações publicitárias.
—
A recorrente sustenta, por fim, que uma marca apenas precisa de ter um mínimo de carácter distintivo para que não se aplique a recusa contida no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho sobre a marca comunitária.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy