10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 30 de Junho de 2011 — ProRail NV/Xpedys NV e o.
(Processo C-332/11)
2011/C 269/59
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrente: ProRail NV
Recorridas:
Xpedys NV
FAG Kugelfischer GmbH
DB Schenker Rail Nederland NV
Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV
Questão prejudicial
Devem os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (1) do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, atendendo, designadamente, à legislação europeia sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial e ao princípio expresso no artigo 33.o, n.o 1, do regulamento da competência (2) judiciária, de que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo, ser interpretados no sentido de que o tribunal que nomeia um perito judicial, cuja missão deve ser desempenhada em parte no território do Estado-Membro a que esse tribunal pertence e em parte também noutro Estado-Membro, deve recorrer, para a execução desta última parte da missão do perito, única e exclusivamente ao método instituído pelo artigo 17.o, ou no sentido de que o perito judicial nomeado pelo primeiro Estado-Membro também pode, fora do disposto no Regulamento n.o 1206/2001, ser incumbido de uma investigação que tem de ser parcialmente realizada noutro Estado-Membro da União Europeia?
(1) JO L 174, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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