24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/4
Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 pela Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de Abril de 2011 no processo T-466/08, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH
(Processo C-334/11 P)
2011/C 282/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representantes: A. von Mühlendahl, J. Pagenberg, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de Abril de 2011, no processo T-466/08 e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de 29 de Julho de 2008, no processo R 1796/2007-1;
—
Condenar o Instituto e o interveniente no pagamento das despesas na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, dado que o Tribunal Geral violou o artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento sobre a marca comunitária e cometeu um erro de direito ao decidir que neste processo o prazo de cinco anos após o registo durante o qual a marca alemã anterior FOCUS, na qual se baseou a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária ACNO FOCUS, devia ter sido objecto de uma utilização séria, não começou a correr antes de 13 de Janeiro de 2004.
A recorrente não contesta a declaração relativa ao risco de confusão. Apesar de a recorrente não estar de acordo com esta declaração, a recorrente considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.
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