24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 4 de Julho de 2011 — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
(Processo C-348/11)
2011/C 282/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Thomson Sales Europe SA
Recorrido: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
Questões prejudiciais
1.
O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial, é inválido porque contrário ao Direito Internacional, a saber, ao princípio da soberania plena e à Declaração relativa à inadmissibilidade da intervenção nos assuntos internos dos Estados e à protecção da sua independência e soberania da Assembleia Geral da ONU, de 21 de Dezembro de 1965?
2.
O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial é inválido quando, como no caso vertente, o OLAF não tenha respeitado estritamente as disposições do artigo 94.o do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário?
3.
O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia é inválido e as informações recolhidas durante o inquérito do OLAF podem ser utilizadas para pôr em causa a origem de direito comum quando:
—
as informações tenham sido pedidas no âmbito de um inquérito sobre a origem preferencial;
—
o OLAF tenha violado a regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (1) por não ter agido «em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros»;
—
a autoridade competente local não se tenha comprometido juridicamente a prestar assistência;
—
as informações obtidas não tenham sido comunicadas com o consentimento da autoridade competente local nem em conformidade com as suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros;
—
o inquérito tenha sido realizado de maneira oficiosa, confidencial e sem respeitar os direitos de defesa?
4.
O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia (2) e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998 (3), são inválidos pelo facto de a aplicação da redução a zero para calcular a margem de dumping média ponderada não ter sido mencionada nem nos seus considerandos nem nos considerandos do regulamento anterior, o Regulamento (CE) n.o 2376/94 da Comissão, de 27 de Setembro de 1994, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (4)?
5.
O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998, são inválidos na medida em que o Conselho de União Europeia aplicou, para fins de determinação da margem de dumping relativa ao produto visado pelo inquérito, o método da redução a zero das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa?
(1) Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).
(2) JO L 73, p. 3.
(3) JO L 324, p. 1.
(4) JO L 255, p. 50.
Full & Egal Universal Law Academy