24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — KGH Belgium NV/Estado Belga
(Processo C-351/11)
2011/C 282/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante e reconvinda: KGH Belgium NV
Demandado e reconvinte: Estado Belga
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1) ser interpretado no sentido de que, na determinação das modalidades práticas do registo de liquidação, os Estados-Membros se podem limitar a prever, na respectiva legislação nacional, disposições que se limitem a estabelecer que:
—
Para efeitos de aplicação dessa legislação nacional se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)
e que
—
as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141)
ou devem os Estados-Membros, em execução do artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecer na sua legislação nacional o modo como o registo de liquidação descrito no artigo 217.o, n.o 1, CAC deve, na prática, ser realizado, para que o devedor possa verificar se esse registo de liquidação também foi efectivamente realizado pelas autoridades aduaneiras?
2.
Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que quando a legislação nacional apenas estabelece
—
que, para efeitos de aplicação dessa legislação nacional, se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)
e
—
que as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141),
as autoridades aduaneiras podem afirmar que a inscrição por si efectuada do montante de direitos na «ficha 1552 B», na base de dados electrónica de dívidas aduaneiras e de impostos especiais sobre o consumo («PLDA» (1)), e qualquer outra inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras em qualquer eventual suporte, constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário?
3.
No caso de a inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras na «ficha 1552 B» poder constituir o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, esse artigo deve ser interpretado no sentido de que só constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário a inscrição na «ficha 1552 B» do montante exacto de direitos resultante de uma dívida aduaneira?
(1) «Paperless Douane en Accijnzen».
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