24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/7
Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 por Maurice Enram do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Maio de 2011 no processo T-187/10, Emram/IHMI
(Processo C-354/11 P)
2011/C 282/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maurice Enram (representante: M. Benavï, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Guccio Gucci Spa
Pedidos da recorrente
—
Anulação na íntegra do acórdão do Tribunal Geral por ter sido julgada improcedente a petição por meio da qual foi requerida a anulação da decisão de 11 de Fevereiro de 2010 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI,
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anulação da decisão da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça,
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condenação do IHMI no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, e da sociedade Gucci, nas despesas do processo no IHMI e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), e a violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2).
A este respeito, o recorrente refere, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral concluiu pela existência de um risco de confusão sem ter em conta todos os elementos pertinentes do caso, nomeadamente, a não utilização das marcas anteriores no mercado, a tomada em consideração do carácter distintivo das marcas anteriores, a presença efectiva no mercado de outros produtos do mesmo tipo com diferentes sinais «G» e o nível de importância atribuído a esse tipo de sinais para que o público designado identifique uma marca comercial. Além disso, o recorrente alegou que o Tribunal Geral apreciou incorrectamente a semelhança entre as marcas em conflito, apreciação da qual resultou, nomeadamente, uma desvirtuação dos factos, uma apreciação incorrecta do carácter distintivo e dominante das marcas anteriores, assim como uma apreciação errada da natureza dos produtos em causa.
O recorrente invoca, em segundo lugar, uma aplicação errada da jurisprudência pelo Tribunal Geral, na medida em que não tomou em consideração as decisões nacionais precedentes, violando o artigo 17.o do Regulamento 207/2009, já referido.
Por último, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento pelo Tribunal Geral, na medida em que efectuou uma apreciação parcial da semelhança entre os sinais, ignorando o conteúdo nominativo da marca requerida e comparando os sinais com base em critérios excessivamente amplos.
(1) JO 1994, L 11, p. 1.
(2) JO L 78, p. 1.
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