24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 11 de Julho de 2011 — Déborah Prete/Office national de l'emploi
(Processo C-367/11)
2011/C 282/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Déborah Prete
Recorrido: Office national de l'emploi
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 12.o, 17.o, 18.o e, na medida em que seja necessário, o artigo 39.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na versão consolidada em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, opõem-se a uma disposição do direito nacional que, como o artigo 36.o, n.o 1, ponto 2, alínea j), do Decreto Real belga de 25 de Novembro de 1991 de regulamentação do desemprego, subordina o direito aos subsídios de inserção de um jovem, nacional da União Europeia, que não é um trabalhador na acepção do artigo 39.o do Tratado, que realizou os seus estudos secundários na União Europeia mas não num estabelecimento de ensino criado, subvencionado ou reconhecido por uma das comunidades da Bélgica e que obteve um título emitido por uma dessas comunidades que atesta a equivalência desses estudos ao certificado de estudos emitido pelo júri competente de uma dessas comunidades para os estudos realizados nesses estabelecimentos de ensino belgas, ou um título que dê acesso ao ensino superior, à condição de esse jovem ter previamente frequentado seis anos de estudos num estabelecimento de ensino criado, reconhecido ou subvencionado por uma das comunidades da Bélgica, se essa condição for exclusiva e absoluta?
2.
Em caso de resposta afirmativa, as circunstâncias descritas na primeira questão, de o jovem, que não frequentou seis anos de estudos num estabelecimento de ensino belga, residir na Bélgica com o seu cônjuge belga e estar inscrito como candidato a emprego no serviço belga de emprego são elementos a ter em consideração para apreciar a ligação do jovem com o mercado do trabalho belga, para os efeitos dos artigos 12.o, 17.o, 18.o e, se for caso disso, 39.o do Tratado? Em que medida deve ser tida em consideração a duração desses períodos de residência, de casamento e de inscrição como candidato a emprego?
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