1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/2
Recurso interposto em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-370/11)
2011/C 290/02
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, agente)
Recorrido: Reino da Bélgica
Pedidos da recorrente
A Comissão Europeia tem a honra de pedir ao Tribunal de Justiça que se digne
—
declarar que, ao manter regras segundo as quais as mais-valias realizadas aquando da reaquisição de acções de organismos de investimento colectivo que não estão autorizados em conformidade com a Directiva 85/611/CEE (1) não são tributáveis quando esses organismos estão estabelecidos na Bélgica, ao passo que as mais-valias realizadas aquando da reaquisição de acções de tais organismos estabelecidos na Noruega ou na Islândia são tributáveis, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão denuncia as disposições nacionais em causa na medida em que têm por efeito dissuadir os residentes belgas de investir em organismos de investimento colectivo estabelecidos na Noruega ou na Islândia, uma vez que as mais-valias realizadas aquando da reaquisição de acções destes últimos não podem beneficiar da isenção fiscal aplicável às mais-valias realizadas aquando da reaquisição de acções de um organismo de investimento colectivo estabelecido na Bélgica.
A Comissão alega que tal diferença de tratamento restringe a livre circulação de capitais garantida pelo artigo 40.o do Acordo EEE. Da mesma forma, entrava a livre prestação de serviços, o que constitui uma violação do artigo 36.o do Acordo EEE.
Em resposta às objecções suscitadas pelas autoridades belgas, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que a distinção que a legislação belga faz dentro da categoria dos organismos de investimento colectivo estabelecidos na União Europeia, ou seja, consoante estejam ou não autorizados de acordo com a Directiva 85/611/CEE, não é objecto do presente recurso. Em segundo e terceiro lugar, a Comissão opõe-se à argumentação segundo a qual as medidas visadas se justificam por razões ligadas à eficácia dos controlos fiscais ou à ausência de mecanismos de troca de informações. Neste contexto, a Comissão constata que a Bélgica, a Noruega e a Islândia ratificaram a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal elaborada sob a égide da OCDE e do Conselho da Europa e que os acordos de dupla tributação, celebrados entre a Bélgica e, respectivamente, a Noruega e a Islândia, prevêem mecanismos de troca de informações entre estes países.
(1) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38.
Full & Egal Universal Law Academy