24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/12
Recurso interposto em 14 de Julho de 2011 por Power-One Italy SpA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de Maio de 2011 no processo T-489/08, Power -One Italy SpA/Comissão Europeia
(Processo C-372/11)
2011/C 282/23
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Power-One Italy SpA (representantes: A. Giussani e R. Giuffrida, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) no processo T-489/08, proferido em 24 de Maio de 2011, e, para o efeito:
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declarar que a Comissão Europeia violou o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1655/2000 (1), e o artigo 14.o NAS (2), e o princípio geral da confiança legítima;
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declarar a existência do nexo causal entre a conduta da Comissão e os prejuízos sofridos ou a sofrer pela Power Onee, e, consequentemente, condenar a União nos termos e para os efeitos do artigo 268.o TFUE (artigo 235.o CE) e indemnizar a Power One Italy SpA por todos prejuízos sofridos, avaliados em 2 876 188,99 euros, ou seja, o custo do projecto PNEUMA, em conformidade com os documentos anexos ao presente recurso e, em qualquer caso, já na posse da Comissão Europeia.
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Condenação da Comissão nas despesas
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do princípio geral da confiança legítima e a fundamentação insuficiente e contraditória no que se refere ao argumento relativo ao desvio de processo.
No n.o 47 do despacho impugnado, o Tribunal Geral afirma que a então demandante poderia ter obtido mediante a anulação da decisão da Comissão uma vantagem superior aos montantes restituídos, correspondente à recuperação do custo económico total previsto para o projecto controvertido e, que, «se pode concluir que o pagamento deste último montante a título de indemnização está estreitamente ligado com a anulação da decisão em causa», fundamentando, assim, a alegação relativa ao desvio de processo. Consequentemente, a recorrente afirma que o Tribunal Geral agiu de modo arbitrário, fraccionando o pedido formulado pela recorrente, a unidade substancial dos factos que constituem o comportamento lesivo, e o próprio acto danoso, representado pela totalidade dos gastos incorridos. Portanto, na sua opinião, a admissibilidade da questão prévia deduzida pela Comissão não está devidamente fundamentada.
O segundo fundamento em que se apoia o recurso é relativo à violação do princípio geral da confiança legítima e à incorrecta aplicação das normas em matéria do ónus da prova, e da obtenção das provas, bem como à insuficiente e contraditória fundamentação das alegações relativas ao dano residual.
No n.o 55 do despacho do Tribunal Geral pode ler-se que «a petição não indica a natureza nem a extensão do dano residual que a demandante alegadamente sofreu» e que a «petição não indica de forma alguma as razões pelas quais a demandante considera que o dano residual é imputável à supressão do financiamento do projecto controvertido pela Comissão». A este respeito, deve-se observar, que o dano sofrido pela sociedade recorrente só pode ser determinado in re ipsa, dado que o financiamento em causa tinha um fim funcional preciso, determinável no projecto realizado, cuja supressão coincide necessariamente com a assunção de um custo que a sociedade recorrente não teria suportado, na ausência da referida contribuição, a recorrente não poderia fundamentar as alegações em causa, já desenvolvidas nas observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade apresentada pela Comissão (às quais foi anexado o balanço da sociedade demandante), que não foram apreciadas pelo Tribunal, Geral, tendo-se este limitado a declarar a falta de alegações relativas ao dano sofrido.
Por último a recorrente alega a violação do princípio geral da confiança legítima e a aplicação incorrecta das normas em matéria de ónus da prova e da obtenção das provas, bem como a ausência de apreciação dos factos decisivos para o litígio relativos ao nexo causal.
No n.o 57 do despacho impugnado, a respeito das alegações sobre a o nexo causal, o Tribunal Geral afirma que a sociedade demandante «não fornece nenhuma indicação sobre a incidência do comportamento em causa no facto de a demandante ter suportado os custos do projecto controvertido superiores ao montante máximo a que se tinha comprometido a Comissão». Na opinião da recorrente, parece evidente que no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu uma inexactidão material ao apreciar os factos dos autos. Sustenta, no essencial, o Tribunal Geral desvirtuou as provas apresentadas ao negar a existência de um nexo causal evidente entre o comportamento da Comissão e o dano sofrido pela sociedade recorrente. Desse modo, ao fundamentar a sua decisão, o Tribunal Geral não teve em conta circunstâncias já confirmadas na petição em primeira instância nem as observações apresentadas posteriormente. A sociedade recorrente afirma que das suas alegações se infere, em especial, o carácter acessório e não essencial do incumprimento que lhe era imputado consubstanciado no atraso na apresentação da documentação relacionada com um projecto totalmente realizado.
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192, p. 1)
(2) Normas administrativas standard anexas ao Grant Agreemente subscrito.
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