24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/13
Acção intentada em 13 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-374/11)
2011/C 282/24
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. White, I. Hadjiyiannis e A. Marghelis, agentes)
Demandada: Irlanda
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão deste Tribunal no processo C-188/08, Comissão/Irlanda, a Irlanda não cumpriu as suas obrigações por força do artigo 260.o TFUE;
—
condenar a Irlanda no pagamento à Comissão da quantia fixa correspondente ao montante de 4 771,20 EUR multiplicado pelo número de dias entre a data da prolação do acórdão no processo C-188/08 e a do acórdão no presente processo (em alternativa à cabal execução pela Irlanda do acórdão no processo C-188/08 se tal for realizado durante a pendência da presente instância);
—
condenar a Irlanda no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 26 173,44 EUR a contar da data do acórdão no presente processo e até à data da execução pela Irlanda do acórdão proferido no processo C-188/08; e
—
condenar a Irlanda no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Já decorreu mais de ano e meio após a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-188/08. A Comissão considera que a Irlanda já teve tempo suficiente para dar execução ao acórdão do Tribunal. Observa que a Irlanda anunciou efectivamente que pretendia adoptar a necessária legislação até finais de 2010. Contudo, este objectivo não foi alcançado e não há sinais de que a Irlanda esteja próxima de conseguir um cabal cumprimento. Consequentemente, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as suas obrigações por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
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