1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 18 de Julho de 2011 — Manuel Mesa Bertrán e Cristina Farrán Morenilla/Novacaixagalicia
(Processo C-381/11)
2011/C 290/04
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: Manuel Mesa Bertrán e Cristina Farrán Morenilla
Demandada: Novacaixagalicia
Questões prejudiciais
1.
Nos casos em que uma instituição de crédito oferece a um cliente, com o qual celebrou previamente um contrato de empréstimo hipotecário, um swap de taxas de juro para cobrir o risco de variação das taxas de juro da operação anterior, essa prática deve ser considerada um serviço de consultoria para investimento, de acordo com a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea [4)], da directiva MIFID (1)?
2.
A omissão do teste de idoneidade previsto no artigo 19.o, n.o 4, da referida directiva para um investidor não profissional deve determinar a nulidade absoluta da troca de taxas de juro celebrada entre o investidor e a instituição de crédito consultora?
3.
Caso o serviço prestado nos termos descritos não seja considerado de consultoria para investimento, a mera aquisição de um instrumento financeiro complexo como um swap de taxas de juro, sem a realização do teste de adequação previsto no artigo 19.o, n.o 5, da directiva MIFID, por causa imputável à instituição de investimento, determina a nulidade absoluta do contrato de aquisição celebrado com a própria instituição de crédito?
4.
De acordo com o artigo 19.o, n.o 9, da directiva MIFID, o mero facto de uma instituição de crédito oferecer um instrumento financeiro complexo, associado a um empréstimo hipotecário, é causa suficiente para excluir a aplicação das obrigações de realizar os testes de idoneidade e de adequação que o referido artigo 19.o prevê que a instituição de investimento deve fazer a um investidor não profissional?
5.
Para poder ser excluída a aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 19.o da directiva MIFID, é preciso que o produto financeiro a que está associado o instrumento financeiro oferecido esteja sujeito a padrões legais de protecção do investidor semelhantes aos exigidos na referida directiva?
(1) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).
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