8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 18 de Julho de 2011 — DIGITALNET OOD/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna
(Processo C-383/11)
2011/C 298/25
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: DIGITALNET OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna
Questões prejudiciais
1.
Como devem ser interpretados os termos «modem» e «acesso à Internet» na acepção da subposição 8528 71 13 da Nomenclatura Combinada 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008 (1), JO L 291, p. 1] e das suas Notas Explicativas?
2.
Qual é a função determinante (função principal) do descodificador, de acordo com a qual importa proceder à sua classificação pautal: a recepção de sinais de televisão ou a utilização de um modem que permite um intercâmbio de informações interactivo para efeitos do acesso à Internet?
3.
Caso a função determinante (função principal) do descodificador consista na utilização de um modem que permite um intercâmbio de informações interactivo para efeitos de acesso à Internet, o tipo de modulação e de desmodulação efectuadas pelo modem e o tipo de modem utilizado são relevantes para efeitos da classificação pautal, ou basta que o modem permita o acesso à Internet?
4.
As autoridades aduaneiras podem alterar a classificação pautal de uma determinada mercadoria sem proceder a uma verificação física da mercadoria importada, mesmo quando o relatório de peritagem tenha sido elaborado exclusivamente com base em provas escritas, concretamente no manual de utilização, numa característica técnica e numa verificação de um aparelho fabricado pelo mesmo fabricante, com o mesmo número mas proveniente de outra importação?
5.
Tendo em conta as características técnicas da mercadoria em causa (descodificador) constatadas no processo principal, qual é o código da Nomenclatura Combinada 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, JO L 291, p. 1] em que aquela deve ser classificada?
(1) JO L 291, p. 1.
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