24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de Julho de 2011 — Autorità per l’energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.
(Processo C-393/11)
2011/C 282/28
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas.
Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Giussani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio
Questões prejudiciais
1.
Nos termos do disposto no artigo 4.o, do anexo à Directiva 1999/70/CE (1) (nos termos do qual «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação») é aplicável — precisamente por estar justificada por razões objectivas — a disposição nacional (artigo 75.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 112/08) que ignora por completo a antiguidade adquirida ao serviço de organismos independentes mediante contratos de trabalho a termo, no caso de estabilização com carácter excepcional — em derrogação do princípio previsto no artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01 — dos trabalhadores em causa, depois da realização de «provas de selecção» que não podem ser equiparadas aos exames de um concurso público ordinário (cujo fim é a optimização da atribuição aos vencedores das funções a desempenhar) mas que, contudo, permite estabelecer, com carácter excepcional, o que se deveria considerar uma nova relação laboral, com eficácia «ex nunc»?
2.
Ou, pelo contrário, nos termos da mesma Directiva 1999/70/CE não é admissível — o que implica necessariamente a não aplicação da referida disposição nacional — que não seja tido em conta não só a antiguidade, mas também a progressão na carreira obtida ao longo dos anos e em vigor na data em que teve lugar a estabilização, no todo ou na parte em que excede os limites quer da antiguidade no serviço exigida para aceder às referidas provas de selecção, quer das eventuais medidas de salvaguarda que o legislador nacional estaria habilitado a adoptar para proteger, dentro da medida do razoável, as posições dos vencedores do concurso.
(1) JO L 175, p. 43.
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