8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Komisia za zashtita ot diskriminatsia (Bulgária) em 25 de Julho de 2011 — Valeri Hariev Belov/«CHEZ Elektro Balgaria» AD, «CHEZ Razpredelenie Balgaria» AD e Darzhavna Komisia po energiyno i vodno regulirane
(Processo C-394/11)
2011/C 298/27
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Komisia za zashtita ot diskriminatsia
Partes no processo principal
Recorrente: Valeri Hariev Belov
Recorridas:«CHEZ Elektro Balgaria» AD, «CHEZ Razpredelenie Balgaria» AD e Darzhavna Komisia po energiyno i vodno regulirane
Questões prejudiciais
1.
O caso em litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 (1), que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [(neste caso pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h)]?
2.
O que deve entender-se por «tratamento menos favorável» na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) da Directiva 2000/43 e por «pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem» na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) da mesma directiva?
2.1.
Para qualificar um tratamento menos favorável como discriminação directa, é necessário que o tratamento seja desfavorável e ofenda directa ou indirectamente direitos ou interesses expressamente consagrados na lei ou deve entender-se como tal qualquer forma de comportamento (de relacionamento) no sentido mais amplo do termo, menos vantajosa em comparação com o comportamento normal em situação análoga?
2.2.
Para a qualificar como discriminação indirecta, também é necessário que essa situação ofenda directa ou indirectamente direitos ou interesses expressamente consagrados na lei ou deve entender-se num sentido mais amplo, como qualquer forma de tratamento especialmente desfavorável/desvantajosa?
3.
Dependendo da resposta que seja dada à segunda questão: Se, para serem qualificados como discriminação directa ou indirecta na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) da Directiva 2000/43, é necessário que o tratamento menos favorável ou o tratamento especialmente desfavorável ofendam directa ou indirectamente direitos ou interesses expressamente consagrados na lei,
3.1.
As disposições do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Directiva 2006/32/CE (2) (29.o considerando, artigo 1.o e artigo 13.o, n.o 1), a Directiva 2003/54/CE (3) (artigo 3.o, n.o 5) e a Directiva 2009/72/CE (4) (artigo 3.o, n.o 7) conferem ao consumidor final de electricidade o direito a, ou o interesse de, poder verificar regularmente as indicações dos contadores de electricidade, podendo o consumidor invocá-los nos tribunais nacionais num processo como o processo principal,
e
3.2.
São compatíveis com as referidas disposições as normas do direito nacional ou as práticas administrativas autorizadas pelas autoridades reguladoras estatais que conferem a um distribuidor a possibilidade de colocar os contadores em lugares de acesso difícil ou não acessíveis, o que impede os consumidores de verificarem e acompanharem pessoal e regularmente as indicações dos contadores?
4.
Dependendo da resposta dada à segunda questão: Se, para qualificar um modo de tratamento como discriminação directa ou indirecta não é absolutamente necessário que haja uma violação de direitos ou interesses expressamente consagrados na lei,
—
As disposições legislativas ou a jurisprudência nacionais como as que estão em discussão no processo principal, segundo as quais se exige que, para serem qualificados como discriminação, o tratamento menos favorável ou o tratamento mais desfavorável ofenda directa ou indirectamente direitos ou interesses expressamente consagrados na lei, são compatíveis com o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) da Directiva 2000/43?
—
Se não são compatíveis, o tribunal nacional deve, nesse caso, abster-se de as aplicar e referir-se às definições previstas pela Directiva?
5.
Como deve interpretar-se o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43?
5.1.
No sentido de que exige que a vítima faça prova de factos dos quais se possa concluir segura e incontestavelmente pela existência de discriminação directa ou indirecta ou se possa fazer uma dedução equivalente, ou basta que os factos justifiquem a assunção ou presunção dessa discriminação?
5.2.
O facto de:
a)
só nas duas partes da cidade conhecidas como distritos Roma os contadores de electricidade estarem colocados em postes de electricidade nas ruas a uma altura que não permite a sua verificação visual pelo consumidor, com determinadas excepções numa parte destes dois distritos urbanos, e
b)
em todos os restantes distritos urbanos os contadores de electricidade estarem colocados a outra altura, acessível para verificações visuais (até 1,70 m), geralmente em casa do consumidor ou na fachada do edifício ou nos muros de vedação, implica a transferência do ónus da prova para a recorrida?
5.3.
O facto de
a)
nas duas partes da cidade conhecidas como distritos Roma não viverem exclusivamente pessoas da etnia Roma mas também pessoas de outras origens étnicas
b)
pelo que apenas parte da população destes dois distritos se auto-designa de facto como Roma, e/ou
c)
a empresa distribuidora de electricidade afirmar que as causas para mudar a colocação dos contadores nestes dois distritos urbanos para uma altura de 7m são geralmente conhecidas exclui a transferência do ónus da prova para a recorrida?
6.
Dependendo da resposta à quinta questão:
6.1.
Se o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que é necessária a assunção ou presunção de existência de discriminação, e se as circunstâncias acima referidas conduzirem à transferência do ónus da prova para a recorrida, que tipo de discriminação permitem estas circunstâncias presumir — uma discriminação directa, uma discriminação indirecta ou um incómodo?
6.2.
As disposições da Directiva 2000/43 permitem a justificação da discriminação directa e/ou do incómodo pela prossecução de objectivos legítimos através de meios necessários e adequados?
6.3.
Tomando em consideração os objectivos legítimos que a empresa distribuidora alega prosseguir, a medida aplicada nos dois círculos urbanos pode ser justificada numa situação em que
a)
a medida é aplicada por causa das facturas não pagas que se acumularam nesses dois distritos e por causa de frequentes contravenções dos consumidores que deterioram ou ameaçam a segurança, a qualidade, o fornecimento regular e seguro das instalações eléctricas
e
a medida é aplicada colectivamente, independentemente do facto de o consumidor concreto ter pago ou não a sua factura de distribuição e fornecimento de electricidade e independentemente de se apurar se o consumidor concreto cometeu infracções (manipulação dos dados dos contadores de electricidade, ligação irregular e/ou obtenção e consumo ilegais de electricidade sem contagem nem pagamento ou outras intervenções na rede que prejudicassem ou pusessem em risco o seu funcionamento seguro, de qualidade, regular e sem perigo);
b)
para infracções semelhantes, a lei e as condições gerais do contrato de distribuição [a seguir, contrato de distribuição] prevêem a responsabilidade civil, administrativa e penal;
c)
o artigo 27.o, n.o 2, das condições gerais do contrato de distribuição — a empresa distribuidora assegura, a pedido expresso por escrito do consumidor, a possibilidade de verificação visual das indicações do contador de electricidade — não permite, na realidade, ao consumidor verificar pessoal e regularmente os dados que lhe dizem respeito;
d)
há a possibilidade de instalar um contador de controlo da electricidade na residência do consumidor, mediante pagamento por este de uma tarifa.
e)
a medida é uma referência específica e evidente à desonestidade do consumidor sob qualquer forma, atendendo à alegação que faz a empresa distribuidora de que as causas da aplicação da medida são conhecidas;
f)
há outros métodos e meios técnicos para prevenir as interferências nos contadores de electricidade;
g)
o representante da empresa distribuidora alega que a aplicação de medidas semelhantes num distrito urbano Roma de outra cidade não conseguiu impedir efectivamente as interferências;
h)
não se considera que, nas instalações eléctricas de um destes distritos urbanos, um transformador deve ser submetido a uma medida semelhante à do contadores de electricidade por razões de segurança?
(1) Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).
(2) Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114, p. 64).
(3) Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37).
(4) Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55).
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