24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 27 de Julho de 2011 — processo penal contra Ciprian Vasile Radu
(Processo C-396/11)
2011/C 282/29
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Constanța
Parte no processo penal nacional
Ciprian Vasile Radu
Questões prejudiciais
1.
As disposições do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também aos artigos 5.o, n.os 3 e 4, e 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, são normas de direito comunitário primário, compreendidas nos Tratados constitutivos?
2.
A acção da autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu que consiste na privação da liberdade e na entrega coerciva, sem o consentimento da pessoa contra a qual foi emitido o mandado de detenção europeu (a pessoa cuja detenção e entrega são solicitadas), constitui uma ingerência, por parte do Estado de execução do mandado, no direito à liberdade individual da pessoa cuja detenção e entrega são solicitadas, consagrado no direito da União, por força do artigo 6.o TUE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e por força do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?
3.
A ingerência do Estado de execução de um mandado de detenção europeu nos direitos e garantias previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, deve satisfazer as condições da necessidade numa sociedade democrática e da proporcionalidade em relação ao objectivo concretamente prosseguido?
4.
A autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu pode indeferir o pedido de entrega, sem violar as obrigações impostas pelos Tratados constitutivos e pelas outras normas de direito comunitário, pelo facto de não estarem satisfeitas cumulativamente as condições necessárias, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?
5.
A autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu pode indeferir o pedido de entrega, sem violar as obrigações impostas pelos Tratados constitutivos e pelas outras normas de direito comunitário, por falta de transposição ou por transposição incompleta ou incorrecta (no sentido da inobservância das condições de reciprocidade) da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) do Conselho pelo Estado de emissão do mandado de detenção europeu?
6.
As disposições do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.o 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.o TUE, opõem-se ao direito nacional do Estado-Membro da União Europeia — a Roménia —, em particular ao título III da Lei n.o 302/2004, e a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho foi correctamente transposta por estas normas?
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
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