1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional, Madrid (Espanha) em 28 de Julho de 2011 — Processo penal contra Stefano Melloni — outra parte: Ministerio Fiscal
(Processo C-399/11)
2011/C 290/08
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Constitucional
Partes no processo penal nacional
Processo penal contra: Stefano Melloni
Outra parte: Ministerio Fiscal
Questões prejudiciais
1.
O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), na sua redacção em vigor dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI (2), deve ser interpretado no sentido de que impede as autoridades judiciais nacionais, nos casos indicados nessa mesma disposição, de sujeitar a execução de um mandado de detenção europeu à condição de a condenação em causa poder ser objecto de novo julgamento ou de recurso a fim de garantir os direitos de defesa da pessoa procurada?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o n.o 1, do artigo 4.o-A, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é compatível com as exigências que resultam do direito de acção efectivo e do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia assim como dos direitos de defesa garantidos no artigo 48.o, n.o 2, da mesma Carta?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o artigo 53.o da Carta, interpretado de modo sistemático em conjugação com os direitos reconhecidos nos artigos 47.o e 48.o da Carta, permite que um Estado-Membro sujeite a entrega de uma pessoa que tenha sido condenada à revelia à condição de essa condenação poder ser objecto de novo julgamento ou de recurso no Estado requerente, conferindo assim a esses direitos um nível de protecção mais elevado do que aquele que decorre do direito da União Europeia, a fim de evitar uma interpretação que limite ou lese um direito fundamental reconhecido pela Constituição desse Estado-Membro?
(1) Do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
(2) Do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).
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