8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/15
Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 por Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de Maio de 2011 no processo T-299/08, Elf Aquitaine/Comissão
(Processo C-404/11 P)
2011/C 298/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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A título principal:
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Anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, (T-299/08), com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;
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Dar provimento aos seus pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral;
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Consequentemente, anular os artigos 1.o, alínea f), 2.o, alínea c), 2.o, alínea e), 3.o e 4.o da Decisão da Comissão n.o C(2008) 2626 final, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio);
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A título subsidiário, alterar, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 22 700 000 euros aplicada conjunta e solidariamente à Arkema SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea c), da Decisão da Comissão n.o C(2008) 2626 final de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio), bem como a coima de 15 890 000 euros aplicada apenas à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea e), da mesma decisão, no uso do seu poder de plena jurisdição devido a erros objectivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011, no processo T-299/08, tal como referidos nos seis fundamentos do presente recurso;
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De qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Elf Aquitaine perante o Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca seis fundamentos a título principal e um fundamento a título subsidiário.
Através do seu primeiro fundamento, a Elf Aquitaine SA invoca a violação pelo Tribunal Geral do artigo 5.o TUE, por este se ter baseado no princípio da responsabilidade automática das sociedades-mãe, aplicado no caso em apreço pela Comissão e justificado pelo conceito de empresa no sentido do artigo 101.o TFUE. Tal atitude é, segundo a recorrente, incompatível com os princípios da atribuição e da subsidiariedade (primeira parte), assim como da proporcionalidade (segunda parte), ou, pelo menos, desproporcionada.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca uma interpretação manifestamente errada do direito nacional e do conceito de empresa, na medida em que o Tribunal, nomeadamente, conferiu um valor jurídico inexacto ao princípio da autonomia da pessoa colectiva.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal Geral recusou voluntariamente tirar as consequências da natureza penal das sanções em direito da concorrência e das novas obrigações que decorrem da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na realidade, o Tribunal Geral aplicou de forma abusiva e errada o conceito de empresa em direito da União, ignorando a presunção de autonomia que está na base do direito nacional das sociedades e também a natureza penal das sanções em direito da concorrência. Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral deveria ter suscitado oficiosamente a ilegalidade do sistema actual de procedimento administrativo perante a Comissão.
Através do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação dos direitos de defesa que resulta de uma interpretação errada dos princípios da equidade e da igualdade de armas. De facto, a recorrente considera que o Tribunal aprovou o recurso pela Comissão a uma probatio diabolica e cometeu um erro ao decidir que a independência de uma filial deve ser apreciada de forma geral, por referência à sua relação de capital com a sua sociedade-mãe, quando a deveria ter apreciado por referência a um comportamento num determinado mercado.
Através do seu quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação na medida em que entende que o Tribunal Geral se limitou a uma breve análise da rejeição da sua argumentação por parte da Comissão, sem fornecer uma análise dos argumentos invocados por esta última (primeira parte). Além disso, a Elf Aquitaine SA acusa o Tribunal Geral de falta de fundamentação no que respeita à presunção de imputabilidade (segunda parte), bem como de insuficiência de fundamentação no que respeita à coima pessoal aplicada à recorrente (terceira parte).
Através do seu sexto fundamento, a recorrente suscita a ilegalidade da coima pessoal, invocando a aplicação errada das linhas orientadoras sobre o cálculo das coimas (primeira parte), a criação de uma base legal falsa para a aplicação de uma coima pessoal (segunda parte) e da contradição de motivos entre a fundamentação do acórdão recorrido baseada no conceito de empresa única e a aplicação de uma coima pessoal (terceira parte).
Através do seu sétimo e último fundamento (subsidiário), a recorrente alega que o montante da coima que lhe foi aplicado pessoalmente com objectivos de dissuasão é desproporcionado, justificando-se a sua alteração.
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