26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 1 de Agosto de 2011 — Gábor Csonka e outros/Estado húngaro
(Processo C-409/11)
2011/C 347/11
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Demandantes: Gábor Csonka, Tibor Isztli, Dávid Juhász, János Kiss, Csaba Szontágh
Demandado: Estado húngaro
Questões prejudiciais
1.
Na data em que os demandantes causaram os danos, o Estado húngaro já tinha tomado as medidas necessárias para cumprir a Directiva 72/166/CEE (1), especialmente no que respeita às obrigações estabelecidas no seu artigo 3.o? Se assim for, deve declarar-se que esta produz efeito directo relativamente aos demandantes?
2.
Nos termos da legislação comunitária em vigor, o particular que tenha sido prejudicado nos seus direitos pelo facto de o referido Estado não ter dado cumprimento à Directiva 72/166/CEE pode exigir a este que cumpra as disposições dessa Directiva invocando directamente a legislação comunitária contra o Estado-Membro inadimplente para obter as garantias que este lhe devia ter assegurado?
3.
Nos termos da legislação comunitária em vigor, o particular que tenha sido prejudicado nos seus direitos pelo facto de o referido Estado não ter dado cumprimento à Directiva 72/166/CEE pode reclamar ao Estado uma indemnização por perdas e danos em consequência deste incumprimento?
4.
No caso de se responder afirmativamente à questão anterior, incumbe ao Estado húngaro a obrigação de indemnizar as perdas e os danos causados, quer aos demandantes, quer aos lesados, em acidentes rodoviários causados pelos demandantes?
Concretamente, a Directiva dispõe o seguinte: «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos […] abranja, com base num prémio único, a totalidade do território da Comunidade [no que respeita aos danos sofridos]».
5.
No caso de o dano decorrer de um erro no processo legislativo, deve a responsabilidade ser imputada ao Estado?
6.
O Decreto Governamental n.o 190/2004, de 8 de Junho, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [190/2004. (VI.8) Korm. rendelet a gépjármű üzembentartójának kötelező felelősségbiztosításról; a seguir, «Decreto Governamental n.o 190/2004»], em vigor até 1 de Janeiro de 2010, está em conformidade com o disposto na Directiva 72/166/CEE ou, pelo contrário, a Hungria não cumpriu o dever de transpor para o direito húngaro as obrigações que lhe impõe a referida Directiva?
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113).
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