1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 1 de Agosto de 2011 — Pedro Espada Sánchez e o./Iberia Líneas Aéreas de España S.A.
(Processo C-410/11)
2011/C 290/11
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Pedro Espada Sánchez e o.
Recorrida: Iberia Líneas Aéreas de España S.A.
Questões prejudiciais
1.
O limite de 1 000 direitos de saque especiais por passageiro, estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção de Montreal para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, em relação à responsabilidade da transportadora no caso de destruição, perda ou avaria de bagagens, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, da referida Convenção, deve ser interpretado como limite máximo por cada um dos passageiros, no caso de serem várias pessoas a viajar e a registar juntas bagagem partilhada, independentemente de o número de volumes registados ser inferior ao de viajantes efectivos?
2.
Ou, pelo contrário, o referido limite indemnizatório contido nessa disposição deve ser interpretado no sentido de que, por cada volume registado apenas pode existir um passageiro com a faculdade de exigir um ressarcimento e, por conseguinte, de que o limite máximo fixado é aplicado a um só passageiro, mesmo que fique demonstrado que a bagagem extraviada e identificada com um único bilhete de bagagem corresponde a mais de um passageiro?
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