12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 8 de Agosto de 2011 — Mohamed Aziz/Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)
(Processo C-415/11)
2011/C 331/10
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil de Barcelona.
Partes no processo principal
Recorrente: Mohamed Aziz.
Recorrida: Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)
Questões prejudiciais
1.
Um sistema de execução de decisões judiciais sobre bens hipotecados ou penhorados, como o previsto no artigo 695.o e seguintes da Ley de Enjuiciamento Civil (Código de Processo Civil espanhol), que impõe limites aos fundamentos de oposição no direito processual espanhol, o que implica, formal e materialmente, um claro obstáculo ao exercício do direito, por parte do consumidor, de intentar acções judiciais ou de seguir outras vias de recurso que garantem a tutela efectiva dos seus direitos, pode ser considerado como uma clara limitação à tutela do consumidor?
2.
Pede-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que esclareça ao conceito de carácter desproporcionado no que respeita:
a)
à possibilidade de vencimento antecipado em contratos que vigoram durante um longo lapso de tempo — no caso em apreço, 33 anos — por incumprimento durante um período muito limitado e concreto.
b)
à fixação de juros de mora — no caso em apreço, superiores a 18 % — que não coincidem com os critérios de determinação dos juros de mora noutros contratos com consumidores (crédito ao consumo), que noutros domínios da contratação com consumidores poderiam ser entendidos como abusivos e que, não obstante, em sede de contratação imobiliária, não têm um limite legal claro não apenas nos casos em que se aplicam a prestações vencidas mas também quando aplicados à totalidade das prestações em dívida por vencimento antecipado.
c)
à previsão de mecanismos de cálculo e de fixação dos juros variáveis — compensatórios e moratórios — determinados unilateralmente pelo mutuante, associados à possibilidade de execução hipotecária, e que não permitem que o devedor executado deduza oposição à liquidação da dívida na própria acção executiva, remetendo-o para uma acção declarativa na qual apenas obterá uma decisão definitiva quando a execução já estiver concluída, ou, pelo menos, quando já tiver perdido o bem hipotecado ou dado em garantia, questão que assume especial relevância quando o empréstimo foi pedido para aquisição de uma casa e a execução implica o despejo do imóvel.
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