8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/17
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Maio de 2011 no processo T-115/10, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão Europeia
(Processo C-416/11)
2011/C 298/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente, D. Wyatt QC e V. Wakefield, Barrister)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular o despacho do Tribunal Geral;
—
declarar admissível o recurso de anulação do Reino Unido e remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que este aprecie o mérito do referido recurso;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e as despesas do processo em primeira instância respeitantes à excepção da admissibilidade; e
—
reservar para final a decisão sobre as despesas quanto ao restante.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Reino Unido recorre do despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) no processo T-115/10, Reino Unido/Comissão, pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo Reino Unido contra a inscrição do sítio de importância comunitária espanhol ES6120032 («Estrecho Oriental») na lista da Decisão 2010/45/UE da Comissão (1).
2.
O Tribunal Geral considerou que a inscrição do sítio ES6120032 na Decisão 2010/45/EU da Comissão era meramente confirmativa da anterior inscrição daquele sítio na lista da Decisão 2009/95/CE (2). O Tribunal Geral não teve razão ao concluir neste sentido, uma vez que a inscrição do sítio espanhol de importância comunitária ES6120032 («Estrecho Oriental») na lista da Decisão 2010/45/UE foi adoptada com base em factos novos, a saber, que o sítio ES6120032:
a)
cobre e pretende incluir a maior parte das águas territoriais britânicas de Gibraltar («BGTW») e
b)
cobre e pretende incluir toda a superfície de um sítio pré-existente de importância comunitária do Reino Unido, com o código UKGIB0002 e a designação «Southern Waters of Gibraltar» (águas meridionais de Gibraltar).
3.
Por ocasião da primeira inscrição do sítio ES6120032 na lista da Decisão 2009/95/CE apenas o Reino de Espanha tinha efectivamente conhecimento de que o referido sítio cobria o sítio UKGIB0002 e as águas territoriais BGTW. É seguro que o Reino Unido não conhecia este facto, e não existe qualquer indicação de que a Comissão ou o Comité Habitats (que adoptaram a Decisão 2010/45/UE) o conhecessem.
4.
Por ocasião da segunda inscrição do sítio ES6120032 na lista da Decisão 2010/45/UE, o Reino Unido, a Comissão e o Comité Habitats tinham todos conhecimento desse facto altamente relevante, como ficou demonstrado no debate que precedeu a adopção desta última medida.
5.
Uma vez que o referido facto não era efectivamente conhecido aquando da adopção da Decisão 2009/95/CE, o Tribunal Geral centrou-se na questão do conhecimento presumido, nomeadamente, na questão de saber se a sobreposição de sítios em causa poderia ter sido conhecida naquela ocasião. Afirmou que nem o Reino Unido nem a Comissão podiam ter deixado de tomar conhecimento daquele facto naquele momento e, daí (segundo o seu raciocínio), a Decisão 2010/45/UE era «meramente confirmativa» da anterior inscrição.
6.
O Tribunal Geral cometeu erros de direito graves na sua apreciação do conhecimento presumido. Em particular:
a)
Cometeu um erro na identificação das partes cujo conhecimento presumido podia ser juridicamente relevante (primeiro fundamento do presente recurso). Em especial, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência e os princípios de direito ao tomar em conta o conhecimento presumido da Comissão. Segundo o Reino Unido, apenas o conhecimento presumido do Reino Unido era juridicamente relevante. Em alternativa, se o conhecimento presumido de outra parte além do Reino Unido devesse ser considerado relevante, era o do autor da decisão (isto é, a Comissão e o Comité Habitats), e não apenas o da Comissão; e
b)
Cometeu um erro ao fixar o critério para determinar o que «poderia ter» sido conhecido (segundo fundamento do presente recurso). Em especial, o Tribunal Geral não se baseou correctamente, ou até não se baseou de todo, no critério adequado, a saber, que o único conhecimento imputável a uma parte corresponde àquele que uma pessoa prudente poderia razoavelmente ter. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos, ao considerar que o critério do conhecimento presumido tinha sido satisfeito.
(1) Decisão 2010/45/UE, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a terceira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2009) 10406], JO L 30, p. 322.
(2) Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2008) 8049], JO L 43, p. 393.
Full & Egal Universal Law Academy