22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/21
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 por Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Maio de 2011 no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão
(Processo C-422/11 P)
2011/C 311/37
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (representantes: D. Dziedzic-Chojnacka e D. Pawłowska)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o despacho do Tribunal Geral e remeter o processo para nova apreciação ao Tribunal Geral da União Europeia;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A admissão do recurso em primeira instância foi recusada com o fundamento de que os advogados (radcowie prawni) que representaram o Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Presidente do organismo público para a comunicação electrónica) se encontravam numa relação laboral com este organismo, o que no entender do Tribunal Geral exclui a possibilidade de a recorrente nele ser representada pelos mesmos.
O Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej invoca, em relação ao despacho impugnado, os seguintes argumentos:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou os artigos 19.o, terceiro e quarto parágrafo, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, assim como em conjugação com o artigo 254.o, sexto parágrafo, TFUE e com o artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «Regulamento de Processo»), ao interpretar erradamente a primeira disposição referida e partir do pressuposto de que esta não se aplica aos advogados que exercem actividades com base num contrato de trabalho celebrado com uma das partes no processo no Tribunal Geral.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 67.o, n.o 1, TFUE em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, porque não respeitou a ordem jurídica e as tradições jurídicas diferentes de um Estado-Membro e recusou a admissão do recurso por partir do pressuposto de que os advogados que se encontram numa relação laboral apresentam um menor grau de independência do que aqueles que laboram num escritório de advogados independente do mandatário.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do TUE, assim como em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, ao partir do pressuposto de que as disposições dos contratos permitiam uma diferenciação em relação à extensão dos poderes dos advogados no âmbito do patrocínio em tribunal, embora o direito da União não preveja, a esse respeito, uma tal diferenciação e não tenham sido atribuídos à União nos Tratados competências específicas neste âmbito.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 5.o, n.o 4, TUE, em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, ao partir do princípio de que, para se realizarem os objectivos dos Tratados, é necessário proibir os advogados que se encontram numa relação laboral de patrocinar a parte no processo no Tribunal Geral.
Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro processual, porque não fundamentou suficientemente o despacho impugnado.
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