22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme court of the United Kingdom em 12 de Agosto de 2011 — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ltd
(Processo C-426/11)
2011/C 311/40
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: Mark Alemo-Herron, Sandra Tipping, Christopher Anderson, Stacey Aris, Audrey Beckford, Lee Bennett, Delroy Carby, Vishnu Chetty, Deborah Cimitan, Victoria Clifton, Claudette Cummings, David Curtis, Stephen Flin, Patience Ijelekhai, Rosemarie Lee, Roxanne Lee, Vivian Ling, Michelle Nicholas, Lansdail Nugent, Anne O'Connor, Shirley Page, Alan Peel, Mathew Pennington, Laura Steward
Recorrida: Parkwood Leisure Ltd
Questões prejudiciais
1.
Quando, como no presente caso, um trabalhador goze do direito contratual oponível ao cedente de beneficiar dos termos e condições negociadas e acordadas para cada período de tempo por um terceiro que é um organismo de contratação colectiva e tal direito seja reconhecido nos termos da legislação nacional como assumindo um carácter dinâmico e não estático nas relações entre o trabalhador e a entidade patronal cedente, o artigo 3.o da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de Março de 2001 (JO L 82, p. 16), conjugado com o acórdão de 9 de Março de 2006, Werhof (C-499/04, Colect., p. I-2397):
a)
Impõe que tal direito seja protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique, ou
b)
Permite que os tribunais nacionais julguem que tal direito é protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique, ou
c)
Proíbe que os tribunais nacionais julguem que tal direito é protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique?
2.
Quando um Estado-Membro tenha cumprido a obrigação que lhe incumbia de transpor os requisitos mínimos impostos pelo artigo 3.o da Directiva 2001/23, mas se levante a questão de saber se as medidas de transposição devem ser interpretadas como excedendo esses requisitos de um modo favorável para os trabalhadores, conferindo-lhes direitos contratuais dinâmicos oponíveis ao cessionário, cabe concluir que os tribunais deste Estado-Membro são livres de aplicar as regras nacionais para a interpretação da legislação de transposição, sempre na condição de tal interpretação não ser contrária ao direito comunitário, ou devem estes adoptar uma abordagem diversa para tal interpretação e, na afirmativa, qual?
3.
No presente caso, não tendo a entidade patronal alegado que o direito dinâmico de os trabalhadores beneficiarem, ao abrigo do direito interno, dos termos e condições acordados em contratos colectivos viola os direitos que são conferidos à entidade patronal pelo artigo 11.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o tribunal nacional é livre de aplicar a interpretação das [Tranfer of Undertakings (Protection of Employment) Regulations 1981 (Regulamento de 1981 sobre a protecção dos empregos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas)] defendida pelos trabalhadores?
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
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