22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 16 de Agosto de 2011 — Purely Creative Ltd e o./Office of Fair Trading
(Processo C-428/11)
2011/C 311/42
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry
Recorrido: Office of Fair Trading
Questões prejudiciais
1.
A prática proibida referida no n.o 31 do anexo 1 da Directiva 2005/29/CE (1) proíbe os operadores comerciais de informarem os consumidores do facto de que ganharam um prémio ou outra vantagem, quando, na realidade, o consumidor é levado a incorrer num custo, mesmo que seja insignificante, relacionado com a obtenção do prémio ou outra vantagem?
2.
Quando o comerciante propõe ao consumidor vários meios possíveis para reclamar o prémio ou outra vantagem, o n.o 31 do anexo 1 é violado se a prática de um acto relacionado com um dos meios para reclamar (este prémio ou esta vantagem) implicar que o consumidor tem de incorrer num custo, mesmo que seja insignificante?
3.
Se o n.o 31 do anexo 1 não for violado quando o meio para obter o prémio implicar que o consumidor apenas incorra em custos insignificantes, como deve o juiz nacional determinar se esses custos são insignificantes? Em particular, deverão tais custos ser indispensáveis para que:
a)
o promotor identifique o consumidor como o vencedor de um prémio e/ou
b)
o consumidor tome posse do prémio, e/ou
c)
o consumidor beneficie da experiência descrita como prémio?
4.
A utilização dos termos «impressão falsa» no n.o 31 impõe algum requisito adicional ao requisito de que o consumidor deve efectuar um pagamento em dinheiro ou incorrer num custo relacionado com a obtenção do prémio para que o juiz nacional conclua que as disposições do n.o 31 foram violadas?
5.
Se for este o caso, como deve o juiz nacional determinar se foi criada esta «impressão falsa»? Em particular, o juiz nacional deve tomar em consideração o valor relativo do prémio em relação com o custo suportado para o reclamar, quando decide se foi criada uma «impressão falsa»? Se for este o caso, este «valor relativo» deve ser apreciado tendo em conta:
a)
o custo por unidade suportado pelo promotor para obter o prémio; ou
b)
o custo por unidade suportado pelo promotor para entregar o prémio ao consumidor; ou
c)
o valor que o consumidor pode atribuir ao prémio tendo como referência a evolução do «valor de mercado» de um artigo equivalente em caso de compra?
(1) Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)
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