12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/8
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 por Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV, do acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia
(Processo C-429/11 P)
2011/C 331/13
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV (representantes: F. Wijckmans e H. Burez, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Administratiekantoor Portielje
Pedidos da recorrente
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça se digne:
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A título principal, i) anular o acórdão (1), na medida em que o Tribunal Geral afirma que as práticas imputadas, pela sua própria natureza, restringiam a concorrência, sem que tivessem de ser provados efeitos restritivos da concorrência; e ii) anular a Decisão da Comissão (2) (na sua versão alterada e na medida em que é aplicável à recorrente); uma vez que não inclui nenhuma prova dos efeitos anti-concorrenciais das práticas imputadas à recorrente;
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A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão se podia basear excepcionalmente na segunda condição alternativa do n.o 53 das Orientações sobre o conceito de afectação do comércio (3) sem determinar expressamente o mercado, no sentido do n.o 55 destas orientações, e ii) anular a decisão (na sua versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a Comissão não demonstrou que as práticas censuradas não afectam sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros.
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A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão não tinha de ter em conta o facto de a recorrente não ter participado nas negociações escritas sobre os preços e nas reuniões na apreciação da gravidade da infracção nem como circunstância atenuante; e, ii) anular a decisão (na sua versão alterada e na parte em que é aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;
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A título subsidiário, i) anular o acórdão, na media em que se refere a 17 % das compras relevantes, sem ter em conta as 30 circunstâncias relevantes, baseando-se, em particular, num limiar de 15 % e, ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;
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A título subsidiário, i) anular o acórdão na medida em que declara que a participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993 não está prescrita; ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a coima nela fixada foi calculada com base na participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993; e, iii) em conformidade, reduzir a coima a metade.
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral violou o direito da União pelo facto de ter erradamente qualificado os factos (propostas ocultas e comissões) como acordos de fixação de preços e práticas de repartição do mercado, e que o acórdão, neste contexto, enferma, pelo menos, de falta de fundamentação.
A título subsidiário, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral:
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Ao apreciar a afectação sensível do comércio entre os Estados-Membros pelas práticas deliberadas violou a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;
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Ao apreciar as circunstâncias atenuantes no quadro da fixação da coima, violou o princípio da pessoalidade da responsabilidade e a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;
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Ao fixar o montante base da coima não cumpriu o dever de fundamentação, não respeitou o princípio da pessoalidade da coima e a regra segundo a qual a Comissão deve respeitar as suas próprias orientações. A primeira parte do fundamento afirma que o Tribunal Geral considerou indevidamente que a Comissão se podia basear no n.o 23 das Orientações para o cálculo das coimas (4). A segunda parte afirma que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica incorrecta ao afirmar que a percentagem mínima de 15 % do valor das vendas é, por definição, o limiar mínimo de aplicação de uma coima por restrição grave da concorrência. A terceira parte do fundamento indica que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica errada ao afirmar que 17 % é igual ou quase igual a 15 % e ao inferir daí que não devem ser tidas em conta todas as circunstância relevantes.
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Infringiu o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (5), ao considerar que a participação da Gosselin Grouop NV em práticas deliberadas durante o período de 31 de Novembro de 1992 a 30 de Outubro de 1993 não estava prescrita.
(1) Acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia (a seguir «acórdão»).
(2) Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo com base no aritigo 81.o [CE] e no artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais (a seguir «decisão»).
(3) Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2004, C 101, p. 81).
(4) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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