12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/11
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-210/08, Verhuizingen Coppens NV/Comissão Europeia
(Processo C-441/11)
2011/C 331/18
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek)
Outra parte no processo: Verhuizingen Coppens NV
Pedidos da recorrente
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Junho de 2011, Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08);
—
Negar provimento ao recurso de anulação, ou anular o artigo 1.o, alínea i), da Decisão C(2008) 926 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), apenas na parte em que considera a Verhuizing Coppens NV responsável pelos acordos sobre as comissões;
—
Fixar a coima no montante que o Tribunal de Justiça julgar adequado;
—
Condenar a Verhuizing Coppens NV nas despesas do presente recurso e na proporção, que o Tribunal de Justiça julgar adequada, das despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que o Tribunal Geral violou o direito, em especial os artigos 263.o e 264.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, quando anulou integralmente a decisão da Comissão, em que esta considerara a Coppens responsável por uma infracção única e continuada, a qual consistiu, no período relevante, num acordo sobre comissões e num acordo sobre orçamentos de conveniência, com o fundamento de que não se provou que a Coppens tinha ou devia ter conhecimento do acordo sobre as comissões. Também no interesse da boa administração da justiça e da efectiva aplicação das normas sobre concorrência, o Tribunal Geral podia ter anulado a decisão só na parte em que considera a Coppens responsável pelo acordo sobre as comissões. Com efeito, a anulação integral da decisão significa que a participação da Coppers no acordo sobre os orçamentos de conveniência fica por punir, a menos que a Comissão profira uma nova decisão sobre essa parte da infracção original. Isso levaria, na verdade, a uma indesejável duplicação de procedimentos administrativos e judiciais e, possivelmente, poderá mesmo colidir com o princípio ne bis in idem.
Full & Egal Universal Law Academy