3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 29 de Agosto de 2011 — F. P. Jeltes, M. A. Peeters, J. G. J. Arnold/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
(Processo C-443/11)
(2011/C 355/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrentes: F. P. Jeltes, M. A. Peeters, J. G. J. Arnold
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
Questões prejudiciais
1.
No âmbito do Regulamento n.o 883/2004 (1) continua a aplicar-se o alargamento adicional efectuado, na vigência do Regulamento n.o 1408/71 (2), pelo acórdão Miethe (3), a saber, o estabelecimento, a favor do trabalhador fronteiriço atípico, do direito de opção quanto ao Estado em que se coloca à disposição do serviço de emprego e de que recebe um subsídio de desemprego, com o fundamento de que é no Estado da sua escolha que tem maiores hipóteses de reinserção no mercado de trabalho? Ou o artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004, visto globalmente, já garante adequadamente que o trabalhador desempregado recebe um subsídio em condições que, para ele, são as mais favoráveis à procura de trabalho, pelo que o acórdão Miethe perdeu o seu valor acrescentado?
2.
O direito da União, no caso vertente o artigo 45.o do TFUE ou o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 (4), opõe-se a que um Estado-Membro recuse conceder um subsídio de desemprego nos termos da sua legislação nacional no caso de um trabalhador migrante (trabalhador fronteiriço) totalmente desempregado, que exerceu actividades pela última vez nesse Estado-Membro e nele tem ligações sociais e familiares que permitem pressupor que é nesse Estado-Membro que tem maiores hipóteses de reinserção no mercado de trabalho, com o simples fundamento de que esse trabalhador reside noutro Estado-Membro?
3.
Atendendo ao artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004, ao artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao princípio da segurança jurídica, qual deve ser a resposta à questão anterior, se já antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 883/2004 tiver sido atribuído a esse trabalhador um subsídio de desemprego cuja duração de concessão e/ou retoma ainda não foi alcançada à data da entrada em vigor desse regulamento (subsídio esse que cessou pelo facto de o desempregado ter recomeçado a trabalhar)?
4.
A resposta à segunda questão é diferente se tiverem prometido ao trabalhador fronteiriço desempregado em causa que pode requerer a retoma do subsídio de desemprego se, após ter voltado a encontrar trabalho, ficar novamente desempregado, e se a informação prestada a este respeito não se afigurar correcta ou inequívoca, em consequência de dúvidas na prática administrativa?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(3) Acórdão de 12 de Junho de 1986 (1/85, Colect., p. 1837).
(4) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
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