26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/9
Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 por Team Relocations NV e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-204/08 e T-212/08, Team Relocations NV e o./Comissão
(Processo C-444/11 P)
2011/C 347/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Team Relocations NV, Amertranseuro International Holdings Ltd, Trans Euro Ltd, Team Relocations Ltd
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-204/08 e T-212/08,
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caso o Tribunal de Justiça decida aplicar o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do seu Estatuto,
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anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008, no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, na medida em que declara que os recorrentes violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o, n.o 1 EEE, entre Janeiro 1997 e Setembro de 2003;
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anular o artigo 2.o da mesma decisão, na medida em que aplica aos recorrentes uma coima de 3,49 milhões de euros;
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em alternativa, reduzir substancialmente a coima aplicada aos recorrentes na referida decisão;
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ainda em alternativa, anular o artigo 2.o da mesma decisão na medida em que considera a Amertranseuro International Holdings Ltd solidariamente responsável por um montante de 1 300 000 euros;
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ainda em alternativa, ordenar que a Comissão revele os factores levados em conta para conceder à Interdean NV uma redução de 70 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada e, consequentemente, permitir que a Team Relocations justifique por escrito a razão pela qual esses motivos também se aplicam à sua situação;
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de qualquer modo, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes apresentam nove fundamentos em apoio do recurso.
Primeiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição, desvirtuação dos elementos de prova, violação das regras em matéria de ónus da prova e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido declara que a Team Relocations é responsável pela «infracção única e continuada» referida no artigo 1.o da decisão, entre Janeiro de 1997 e Setembro de 2003.
Segundo fundamento: violação do n.o 13 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 da Comissão, violação das regras em matéria de ónus da prova e dos princípios in dubio pro reo e nulla poena sine culpa, na medida em que o acórdão recorrido considerou que o montante de base da coima aplicada aos recorrentes pode ser calculado com base num volume de negócios com o qual a alegada infracção da Team Relocations não está relacionada.
Terceiro fundamento de recurso: violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da individualização das penas e violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que aplica estes princípios, violação do dever de fundamentação e das regras em matéria de ónus da prova, na medida em que o acórdão recorrido considerou que na decisão podia ser aplicada à Team Relocations uma percentagem de 17 % no cálculo do montante de base da coima.
Quarto fundamento: violação do dever de fundamentação, do princípio da proporcionalidade e dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), na medida em que o acórdão recorrido considerou que na decisão a percentagem do «valor das vendas» da Team Relocations podia ser multiplicada pelo número de anos durante os quais participou na infracção.
Quinto fundamento: violação do princípio patere legem quam ipse fecisti e do dever de fundamentação na medida em que o acórdão recorrido decidiu que era justificada a imposição de um montante adicional de 17 % à Team Relocations.
Sexto fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição, do dever de fundamentação, do princípio patere legem quam ipse fecisti e numa desvirtuação da prova, na medida em que o acórdão recorrido considerou que foi correctamente que na decisão se entendeu que não existiam circunstâncias atenuantes que justificassem uma redução substancial da coima das recorrentes.
Sétimo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, do princípio da não-discriminação e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido considerou a Amertranseuro International Holdings Ltd solidariamente responsável pelo pagamento de 1 300 000 euros.
Oitavo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido considerou que a coima aplicada à Team Relocations preenchia o requisito da proporcionalidade.
Nono fundamento: violação do princípio da não discriminação, do dever de fundamentação e do princípio patere legem quam ipse fecisti, na medida em que o acórdão recorrido julgou improcedente o oitavo fundamento da Team Relocations e na medida em que julgou improcedente o pedido que esta apresentou para que fosse ordenado à Comissão que revelasse os motivos com base nos quais concedeu uma redução de 70 % da coima à Interdean.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)
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