19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/8
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Bavaria NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sexta secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-235/07, Bavaria NV/Comissão Europeia
(Processo C-445/11 P)
2011/C 340/14
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Bavaria NV (representantes: O. W. Brouwer, P. W. Schepens e N. Al-Ani, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:
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Anular os números 202 a 212, 252 a 255, 288, 289, 292 a 295, 306, 307 e 335 do acórdão do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2011;
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Remeter os autos ao Tribunal Geral ou anular a decisão impugnada (1), total ou parcialmente;
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar , a recorrente alega que, salvo o devido respeito, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do direito da União, mais concretamente do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, violou o princípio da segurança jurídica e cometeu uma incoerência de raciocínio na determinação da data de início da infracção. A reunião de 27 de Fevereiro de 1996 não faz parte da infracção e não pode ser a data de início de uma série de reuniões com o objectivo de restrição da concorrência. Na medida em que o Tribunal Geral considera que o simples facto de a reunião de 27 de Fevereiro de 1996 ser denominada «reunião Catherijne» demonstra o seu objectivo de restrição da concorrência, esta afirmação contradiz a decisão impugnada e implica que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua competência. O método que o Tribunal Geral utilizou para determinar que uma série de reuniões têm um objectivo restritivo da concorrência não pode ser utilizado para a determinação da data de início da infracção. Além disso, o Tribunal Geral incorreu numa incoerência de fundamentação ao concluir que uma única declaração da InBev é suficiente para considerar provada a existência da infracção.
Em segundo lugar , a recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação e aplicação erradas do princípio da igualdade (não tendo apresentado fundamentação suficiente) ao concluir que a decisão impugnada não pode ser comparada com decisões de processos anteriores do mesmo sector, mais concretamente, com a decisão da Comissão no processo 2003/569 (2) — Interbrew e Alken-Maes. Além disso, não existia uma justificação objectiva para a diferença de tratamento das empresas em causa nos referidos processos.
Em terceiro lugar , o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade, da não retroactividade das penas, da legalidade e da proporcionalidade ao manter a coima aplicada à recorrente devido (à aprovação) da aplicação de uma política em matéria de coimas, agravada em 2005, a uma situação em que essa aplicação, como foi igualmente reconhecido pelo Tribunal Geral, resultou da duração excepcionalmente longa do processo administrativo, totalmente imputável à inacção da Comissão.
Em quarto lugar , o Tribunal Geral fez uma interpretação e aplicação erradas do princípio da proporcionalidade, ao concordar com a forma como a Comissão fixou o montante de base da coima, ou seja, com base no volume de negócios da recorrente incluindo impostos especiais sobre o consumo, do que resultou a sobreavaliação do impacto real da recorrente na concorrência e a consequente fixação do montante de base da coima num valor demasiado elevado.
Em quinto lugar , o Tribunal Geral fez uma interpretação incorrecta dos direitos da defesa e do direito a uma boa administração, pelo facto de ter sido negado o acesso da recorrente à resposta da InBev às acusações. A recorrente forneceu indicações suficientes de que esse documento continha matéria que lhe era favorável.
(1) Decisão C(2007) 1697 final da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/B 2/37.766 — mercando neerlandês da cerveja).
(2) Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO 2003, L 200, p. 1).
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