22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/27
Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 16 de Junho de 2011 no processo T-196/06, Edison/Comissão
(Processo C-446/11 P)
2011/C 311/45
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e V. Bottka, agentes)
Outra parte no processo: Edison SpA
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal (Sexta Secção Alargada), de 16 de Junho de 2011, notificado à Comissão em 20 de Junho de 2011;
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;
—
Reservar para final a decisão quanto às despesas nas duas instâncias;
—
No caso de o Tribunal de Justiça decidir de mérito, negar provimento ao recurso interposto em primeira instância e condenar a Edison SpA nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
i)
O Tribunal Geral violou o artigo 253.o CE, em conjugação com o artigo 81.o CE, por ter determinado erradamente o objecto e o alcance do dever de fundamentação relativo à imputação de uma infracção ao artigo 81.o CE à sociedade que detém 100 % do capital da sociedade que participou directamente na infracção, imputação essa que se baseia numa presunção que tem de ser adequadamente ilidida. Em especial, o Tribunal Geral não teve em consideração o contexto e as normas jurídicas que regem a matéria, especialmente o ónus da prova a cargo da recorrente. Erradamente, impôs à Comissão um dever de fundamentação face a argumentos «não desprovidos de significado», sem exigir, como deveria ter feito, que esses argumentos fossem aptos a ilidir a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe.
ii)
A título subsidiário, o Tribunal Geral violou os artigos 230.o e 253.o CE ao concluir que a decisão não estava suficientemente fundamentada. Por um lado, cometeu erros de direito ao interpretar a decisão recorrida, omitindo o exame de algumas passagens pertinentes. Por outro, confundiu questões de fundamentação e questões de mérito ao recusar-se a levar em conta as explicações que constam da decisão impugnada, por considerar que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, ou por entender que essas explicações não eram convincentes.
iii)
O Tribunal violou os artigos 230.o e 253.o CE, em conjugação com os princípios do direito da União relativos ao direito de defesa e ao contraditório nos órgãos jurisdicionais da União. De facto considerou, erradamente, que a Comissão não podia invocar argumentos não indicados na comunicação das acusações ou não reproduzidos na decisão para refutar os argumentos da recorrente respeitantes à presunção de responsabilidade da sociedade-mãe. Isto aplica-se, quando, como no caso presente, se trata de documentos apresentados pela recorrente, ou de que esta tinha conhecimento, não podendo, por conseguinte, ignorar o risco de que a Comissão os tomasse como provas contra si, ou quando podia razoavelmente deduzir dos documentos em causa as conclusões que a Comissão tinha a intenção de deles inferir.
iv)
O Tribunal violou as disposições conjugadas dos artigos 230.o, 231.o e 253.o CE, decidindo erradamente anular a decisão recorrida por insuficiente fundamentação, ainda que a solução acolhida na decisão fosse correcta quanto ao mérito.
Full & Egal Universal Law Academy