22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/29
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por SNIA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-194/06, SNIA/Comissão
(Processo C-448/11 P)
2011/C 311/47
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SNIA SpA (representantes: A. Santa Maria, C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela SNIA S.p.A. e, para o efeito, declaração da nulidade da Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C(2006) 1766 final, na parte em que inclui a SNIA S.p.A. entre os destinatários e lhe aplica, solidariamente com a Caffaro S.r.l., uma coima de 1 078 milhões de euros;
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alternativamente, remessa do processo ao Tribunal Geral para que profira nova decisão de acordo com as indicações e critérios que o Tribunal de Justiça vier a precisar no presente processo de recurso;
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em qualquer caso, condenação da Comissão nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento, a SNIA invoca um erro de direito do Tribunal Geral ao ter assumido automaticamente a responsabilidade da SNIA na sua fusão com a Caffaro S.p.A. e ao ter aplicado erroneamente os princípios da imputação da responsabilidade em matéria de concorrência, em particular no que respeita ao denominado critério da «continuidade económica», e do ónus da prova. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância fez uma qualificação errónea dos factos e desvirtuou alguns elementos de prova.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que, no acórdão recorrido, não se verificou a discordância entre a comunicação de acusações e a decisão, na parte em que respeita à fusão entre a SNIA e a Caffaro S.p.A. Em particular, a recorrente invoca a violação e aplicação incorrecta por parte do Tribunal Geral do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), a violação dos seus direitos de defesa, a errada qualificação jurídica e a desvirtuação dos factos e das provas.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a aplicação errónea do artigo 296.o TFUE, a errada apreciação dos elementos de prova por distorção do seu conteúdo e alcance bem como a violação dos direitos de defesa. Em particular, a recorrente critica o acórdão por não ter declarado que a fundamentação da decisão era insuficiente e contraditória na parte, em que em que concluiu no sentido da responsabilidade solidária da SNIA. Além disso, a recorrente denuncia uma «distorção» do conteúdo da decisão e uma violação dos seus direitos de defesa pelo facto de o Tribunal Geral ter baseado a sua responsabilidade em elementos a respeito dos quais a SNIA não pôde pronunciar-se, nem no decurso do procedimento administrativo nem durante o processo em primeira instância.
(1) JO L 1, p. 1
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