22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/29
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 por Solvay Solexis SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-195/06, Solvay Solexis/Comissão
(Processo C-449/11 P)
2011/C 311/48
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Solvay Solexis SpA (representantes: T. Salonico, G.L. Zampa e G. Barone, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que declaram provada a participação da Ausimont na infracção antes de Maio-Setembro de 1997, e consequentemente recalcular a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o da decisão;
—
Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que, relativamente ao período após Maio-Setembro de 1997, não reconhecem que a gravidade da conduta da Ausimont foi menor devido à sua não participação no acordo sobre a limitação das capacidades e na parte em que a incluem numa categoria errada para efeitos da determinação do montante base da coima e, consequentemente, recalcular a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão; ou
—
Em alternativa, anular o acórdão recorrido nas partes referidas nos anteriores pedidos e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
I.
Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), fundamentação contraditória e insuficiente e correlativamente manifesto desvirtuamento dos elementos de prova, dado não ter ficado demonstrado que a conduta da Ausimont de Maio de 1995 até Maio-Setembro de 1997 possa ser qualificável como fazendo parte de um «acordo» ou de uma «prática concertada», nem está fundamentada a rejeição dos elementos de prova objectivos apresentados pela recorrente para demonstrar o comportamento altamente concorrencial e independente da Ausimont nesse período.
II.
Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da segurança jurídica, designadamente à luz do desrespeito das orientações de 1998 para o cálculo das coimas (2), e falta de fundamentação e manifesta desvirtuação dos elementos de prova, em relação à apreciação da gravidade da conduta da Ausimont e à fixação da coima que lhe foi aplicada.
(1) JO L 1, p. 1
(2) JO C 9, p. 3.
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