19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/9
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Heineken Nederland BV e Heineken NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-240/07, Heineken Nederland BV e Heineken NV/Comissão Europeia
(Processo C-452/11)
2011/C 340/15
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Heineken Nederland BV e Heineken NV (representantes: T. R. Ottervanger e M. A. de Jong, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrente
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido, nos termos especificados nos fundamentos do presente recurso;
—
Anular total ou parcialmente a decisão (1), no que diz respeito às recorrentes;
—
Anular ou reduzir a coima aplicada [às recorrentes];
—
Subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral para nova decisão, em consonância com a análise jurídica do Tribunal de Justiça;
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo, assim como nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos para o recurso da decisão do Tribunal Geral:
No primeiro fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral decidiu erradamente que a Comissão não estava obrigada a facultar o acesso à resposta da InBev à comunicação de acusações.
No segundo fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao decidir que a Comissão tinha razão, no tocante ao segmento do consumo doméstico, quando qualificou os comportamentos das empresas em causa como um conjunto de acordos e/ou práticas concertadas.
No terceiro fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral excedeu as suas competências e denotou um entendimento jurídico errado, pela forma como analisou a determinação da data do início da infracção.
No quarto fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao não levar em conta que foi aplicada às recorrentes uma coima desproporcionadamente elevada, o que se deve exclusivamente à longa duração do procedimento administrativo, causada pela própria Comissão.
No quinto fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao entender que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade, em especial ao não abordar, ou pelo menos ao não abordar suficientemente, a comparação com o processo relativo à cerveja belga, Interbrew/Alken-Maes.
No sexto fundamento , as recorrentes alegam que a redução da coima em 5 %, efectuada pelo Tribunal Geral, com fundamento na duração excessivamente longa do procedimento administrativo, é insuficiente face ao montante especialmente elevado da coima aplicada às recorrentes e atendendo a que a Comissão não apresentou nenhuma justificação para a ultrapassagem dos prazos razoáveis.
(1) Decisão C(2007) 1697 final da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B-2/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja)
Full & Egal Universal Law Academy