26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/11
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Solvay SA do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) proferido em 16 de Junho de 2011 no processo T-186/06: Solvay SA/Comissão Europeia
(Processo C-455/11 P)
2011/C 347/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solvay SA (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, e M. O'Regan, solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular os n.os 121 a 170 do acórdão,
—
anular os n.os 394 e 395 e 402 a 427 do acórdão,
—
julgar definitivamente a causa e anular a decisão impugnada, na medida em que declara verificado (a) que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE entre Maio de 1995 e Agosto de 1997 e (b) que a recorrente foi a terceira empresa a satisfazer os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002, e, consequentemente, reduzir a coima aplicada à recorrente ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas referentes aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pela recorrente para a anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio).
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta respeitosamente a conclusão do Tribunal Geral de que tinha participado numa infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o, n.o 1, EEE entre Maio de 1995 e Agosto de 1997. O Tribunal Geral excedeu os seus poderes de fiscalização judicial e cometeu um erro de direito quando concluiu que a recorrente tinha discutido e/ou trocado informações sobre os preços e a sua estratégia comercial com outras empresas: tais constatações não podiam ser feitas com base no texto da decisão impugnada. O Tribunal Geral cometeu erros de direito quando confirmou a conclusão constante da decisão impugnada de que as discussões, negociações e trocas de informações entre os fabricantes de peróxido de hidrogénio (incluindo a recorrente), na tentativa infrutuosa de estabelecer um acordo para a repartição do mercado (que não resultou na conclusão de um acordo entre eles), existindo a intenção comum de restringir a concorrência, constituíam uma infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o, n.o 1, EEE, com base no facto de que, em alternativa, ou constituíam ou se inseriam nas negociações preparatórias para a concretização dos mesmos acordos colusórios do cartel com fixação de preços criado em Agosto de 1997 cuja existência admitiram, ou constituíam uma prática concertada através da «preparação do terreno» para um posterior cartel e/ou constituíam uma troca proibida de informações entre empresas.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta respeitosamente a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação para verificar, na decisão impugnada, que outra empresa, a Arkema, tinha satisfeito em 3 de Abril de 2003 os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando definiu e aplicou o conceito de «valor acrescentado significativo» e desvirtuou e cometeu manifestos erros de apreciação dos elementos de prova para concluir que os documentos enviados por fax pela Arkema em 3 de Abril de 2003, não acompanhados de quaisquer explicações, representavam um valor acrescentado significativo para efeitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002. Cometeu também manifestos erros de direito e de formalidades processuais e desvirtuou os elementos de prova para concluir que a Comissão tinha o direito de chegar, na decisão impugnada, a uma conclusão diferente daquela a que chegou na Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos), na qual concluiu que o mesmo fax de 3 de Abril de 2003 da Arkema (que respeitava aos inquéritos da Comissão sobre várias suspeitas de cartéis, incluindo os do peróxido de hidrogénio e dos metacrilatos) não satisfazia os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002 até serem fornecidas mais explicações pela Arkema.
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