14.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Krajowa Izba Odwoławcza (República da Polónia) em 9 de Setembro de 2011 — Praxis Sp. z o.o., ABC Direct Contact Sp. z o.o./Poczta Polska SA
(Processo C-465/11)
2012/C 13/05
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrentes: Praxis Sp. z o.o., ABC Direct Contact Sp. z o.o.
Recorrida: Poczta Polska SA
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2004/18/CE (1) — que prevê que: «Pode ser excluído do procedimento de contratação: … [quem] tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar» — em conjugação com o artigo 53.o, n.o 3, e o artigo 54.o, n.o 4, da Directiva 2004/17/CE (2), ser interpretado no sentido de que pode ser considerado como uma falta grave em matéria profissional o facto de a entidade adjudicante, por circunstâncias imputáveis ao operador económico, revogar, denunciar ou rescindir o contrato público que com este celebrou, no caso de a revogação, a denúncia ou a rescisão do contrato ter ocorrido dentro do prazo de 3 anos anterior à abertura do processo de adjudicação em curso e de o valor do contrato não executado corresponder a pelo menos 5 % do valor do contrato?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Se um Estado-Membro estiver autorizado a introduzir outros motivos além dos que são elencados no artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE para excluir operadores económicos da participação num processo de adjudicação de um contrato público, que entenda justificarem-se para a protecção do interesse público, dos interesses legítimos da entidade adjudicante assim como para manutenção da concorrência leal entre os operadores económicos, é nesse caso compatível com esta directiva e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia excluir do processo operadores económicos com os quais a entidade adjudicante, por circunstâncias imputáveis ao operador económico, revogou, denunciou ou rescindiu o contrato, no caso de a revogação, a denúncia ou a rescisão ter ocorrido dentro do prazo de 3 anos anterior à abertura do processo de adjudicação em curso e de o valor do contrato não executado corresponder a pelo menos 5 % do valor do contrato?
(1) JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.
(2) JO L 134, de 30.4.2004, p. 4.
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