26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália) em 9 de Setembro de 2011 — Gennaro Currà e o./República Federal da Alemanha
(Processo C-466/11)
2011/C 347/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Brescia
Partes no processo principal
Recorrentes: Gennaro Currà e o.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Interveniente: República Italiana
Questões prejudiciais
1.
Tendo em conta as obrigações internacionais do Estado alemão (artigos 2.o e 5.o, n.o 2, da Convenção de Londres, etc.), o pretenso privilégio de imunidade civil perante o juiz italiano, invocado relativamente aos factos do processo, do qual já não pode beneficiar desde 11.3.2004 (acórdão Ferrini), e o Acordo de Trieste com o Governo italiano, de 18.11.2008, para a interposição do recurso n.o 143/2008, lista geral, no Tribunal Internacional, em conjugação com a regulamentação italiana correspondente, a Lei 89/2010, que torna inexequíveis as decisões jurisdicionais italianas baseadas em crimes graves contra a humanidade, viola o artigo 6.o do Tratado de Lisboa e os artigos 17.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18.12.2000?
2.
A aplicação do artigo 7.o da Reichsbeamtenhaftungsgesetz (acórdão de 26.6.2003 — AZ. III ZR 245/98) e da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (acórdão de 15.2.2006, AZ 2 Bvr 1476/03) em matéria de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, que exclui o direito a indemnização de cidadãos europeus perante o Estado alemão, contrariamente ao artigo 2.o da Convenção de Londres de 1953 sobre as dívidas do Reich alemão, lesou os direitos que assistem aos demandantes com base nos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia até 11.3.2004 (acórdão Ferrini) e, portanto, a invocação de um prazo de prescrição é contrária às obrigações comunitárias e, designadamente, aos artigos 3.o e 4.o n.o 3 e último parágrafo, do Tratado de Lisboa e ao princípio «Non conceditur contra venire factum proprio»?
3.
A excepção de imunidade jurisdicional da demandada R.F.A. é contrária aos artigos 4.o, n.o 3, último travessão, e 21.o do Tratado de Lisboa, na medida em que, com base nos princípios comuns europeus (artigo 340.o), exclui a responsabilidade civil da demandada por violação do direito internacional (proibição da escravatura e do trabalho forçado) no que respeita aos cidadãos de outro Estado-Membro?
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