26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/12
Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 por Audi AG, Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-318/09, Audi AG, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-467/11 P)
2011/C 347/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Audi AG, Volkswagen AG (representante: P. Kather, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011, no processo T-318/09;
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Maio de 2009, registada sob o n.o R 226/2007-1;
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão do Tribunal Geral ora recorrido violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento da marca comunitária (a seguir «RMC») (1), uma vez que foram aplicadas erradamente normas substantivas de direito comunitário. O sinal TDI não é descritivo. O Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que o público relevante entende imediatamente, e sem outra reflexão, o sinal TDI como uma abreviatura de uma característica técnica. Tal é errado, pois por um lado TDI não é uma abreviatura e, por outro, há numerosas expressões que correspondem a essa abreviatura. Consequentemente, não é, em todo o caso, cumprido o requisito da compreensão «imediata e sem outra reflexão». Ademais, as ora recorrentes entendem que foi violado o princípio do exame oficioso dos factos consagrado no artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do RMC, porquanto o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não cuidou de provar que se verificava um motivo absoluto de recusa.
Além disso, foi violado o princípio da igualdade de tratamento, porquanto se verifica, entre o sinal TDI e os sinais registados CDI e HO1, um nexo directo e concreto que requer um tratamento igual. Essa igualdade de tratamento não se verifica, porquanto o sinal TDI não está registado.
O acórdão recorrido viola também o artigo 7.o, n.o 3, do RMC, pois por um lado não é necessário provar a implantação da marca em toda a Comunidade e, por outro, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico na valoração dos factos na base da sua decisão. A prova não é necessária, porquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 9.o do RMC, firmada no acórdão «Pago» (2), pode ser transposta para o artigo 7.o do RMC. Além disso, foram produzidas as correspondentes provas da implantação da marca, provas essas de que o Tribunal Geral fez uma valoração jurídica errada. Em especial, o Tribunal Geral ignorou o valor indiciário dos registos nacionais. O Tribunal Geral tão-pouco considerou as elevadas quotas de mercado e os elevados volumes de vendas de veículos TDI, pelo não levou em conta, na sua avaliação jurídica, o efeito publicitário associado aos primeiros e às segundas.
Por último, o Tribunal Geral adoptou o entendimento jurídico errado de que o sinal TDI não foi utilizado como marca. Tal entendimento é incorrecto e viola o direito comunitário, porquanto o sinal TDI foi utilizado, de todas as formas, como marca.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2009, PAGO International, C-301/07, Colect., p. I-9429.
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