12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 14 de Setembro de 2011 — SIA «Cido Grupa»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-471/11)
2011/C 331/24
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Demandante: SIA «Cido Grupa»
Demandada: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 (1) da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, ser interpretado no sentido de que, caso se tenha constatado que um operador está na posse de uma quantidade excedentária individual de um produto que pode ser designado por açúcar na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, esse operador é obrigado a pagar à Fazenda Pública um montante cujo cálculo se baseia na quantidade de açúcar branco (código da Nomenclatura Combinada 1701 99 10) correspondente ao conteúdo em açúcar do produto cuja existência na sua posse foi constatada e não na quantidade do próprio produto cuja existência na posse do mesmo operador foi constatada (por exemplo, xarope de açúcar)?
2.
No cálculo do referido pagamento devem ser incluídos os direitos de importação mais elevados aplicáveis ao açúcar branco, em vez dos que são aplicáveis ao produto concreto cuja existência na posse do operador foi constatada?
(1) JO L 9, p. 8.
Full & Egal Universal Law Academy