3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/9
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-485/11)
(2011/C 355/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e G. Braun, agentes)
Recorrida: República de França
Pedidos da recorrente
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Declaração de que, ao criar uma taxa adicional aplicável aos operadores de comunicações electrónicas, no artigo 33.o da Lei n.o 2009-258, de 5 de Março de 2009, relativa à comunicação audiovisual (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (2).
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Condenação da República de França nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a Comissão manifesta dúvidas a respeito da compatibilidade do artigo 302.o A KH, do Código Geral dos Impostos, introduzido pelo artigo 33.o da Lei n.o 2009-258, de 5 de Março de 2009, relativa à comunicação audiovisual e ao novo serviço público de televisão, com a directiva «autorização» já referida. Ao aplicar uma taxa às empresas que exploram uma rede ou que fornecem um serviço de comunicações electrónicas ao abrigo de uma autorização geral, a recorrida viola, em particular, o artigo 12.o da directiva. A Comissão contesta a tese das autoridades nacionais nos termos da qual este artigo apenas visa as taxas que os Estados podem aplicar «relativamente à» concessão de uma licença ou de uma operação relacionada com o procedimento de autorização de operadores de comunicações electrónicas. Segundo a recorrente, o artigo acima referido visa com efeito enquadrar qualquer forma de taxa «administrativa», ou seja, relacionada com todos os custos que envolve a gestão, o controlo e a aplicação do regime de autorização e não apenas os relacionados com a sua concessão.
(1) JORF n.o 0056, p. 4321.
(2) JO L 108, p. 21.
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