14.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 23 de Setembro de 2011 — D.F. Asbeek Brusse & K. de Man Garabito/Jahani BV
(Processo C-488/11)
2012/C 13/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrentes: D.F. Asbeek Brusse
K. de Man Garabito
Recorrida: Jahani BV
Questões prejudiciais
1.
Um senhorio que exerce profissionalmente a actividade de arrendamento para habitação e que arrenda uma habitação a um particular deve ser considerado um vendedor ou prestador de serviços na acepção da Directiva [93/13/CEE] (1)? Um contrato de arrendamento celebrado entre um senhorio profissional e um arrendatário que não actua como profissional é abrangido pelo campo de aplicação da directiva?
2.
O facto de o artigo 6.o da [mesma] directiva dever ser considerado como uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, são consideradas normas de ordem pública implica que, num litígio entre particulares, a legislação nacional que transpôs o regime das cláusulas abusivas seja de ordem pública e, por conseguinte, os tribunais nacionais possam e devam, tanto em primeira instância como em sede de recurso, apreciar oficiosamente (e, portanto, mesmo fora do âmbito dos fundamentos de recurso alegados) uma cláusula contratual à luz da legislação nacional de transposição e declarar a nulidade dessa cláusula se concluírem que a mesma é abusiva?
3.
É compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário que o órgão jurisdicional nacional não afaste a aplicação de uma cláusula penal que deva ser considerada abusiva na acepção da directiva, mas se limite a reduzi-la, em aplicação da legislação nacional, se um particular tiver alegado a competência do tribunal para esse efeito, mas não a invalidade da cláusula?
(1) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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