26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Mercato San Severino (Itália) em 26 de Setembro de 2011 — Ciro Di Donna/Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA)
(Processo C-492/11)
2011/C 347/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di Pace di Mercato San Severino
Partes no processo principal
Demandante: Ciro Di Donna
Demandada: Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA)
Questões prejudiciais
Os artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, conforme adoptada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007, a Directiva 2008/52/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, o princípio geral do direito da União da protecção jurisdicional efectiva e, em geral, o direito da União no seu conjunto opõem-se a que um Estado-Membro da União Europeia adopte uma legislação como a que, em Itália, consta do d. lgs. n.o 28/2010 e do decreto ministeriale n.o 180/2010, conforme alterado pelo decreto ministeriale n.o 145/2011, segundo a qual:
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o juiz pode admitir, num processo judicial posterior, argumentos de prova cujo ónus incumba à parte que não participou, sem motivo justificado, num processo de mediação obrigatório;
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o juiz deve negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora que tiver recusado uma proposta de conciliação, referentes ao período subsequente à formulação da mesma, e condená-la ao reembolso das despesas suportadas pela parte vencida relativas ao mesmo período, bem como ao pagamento a favor do orçamento do Estado de uma quantia adicional de valor correspondente ao da quantia já paga a título de imposto devido (taxa de justiça unificada), se a decisão judicial que põe termo à acção intentada depois da formulação da proposta recusada corresponder inteiramente ao conteúdo dessa mesma proposta;
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o juiz, invocando razões graves e excepcionais, pode negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito, mesmo se a decisão que resolve o processo judicial não corresponder inteiramente ao conteúdo da proposta;
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o juiz deve condenar a parte que não tiver participado no processo de mediação sem motivo justificado ao pagamento, a favor do orçamento de Estado, de uma quantia de valor correspondente ao da taxa de justiça unificada devida pelo processo judicial;
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o mediador pode, deve até, formular uma proposta de conciliação mesmo na falta de acordo entre as partes e também em caso de falta de participação das partes no processo;
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o prazo dentro do qual deve ser concluída a tentativa de mediação pode estender-se até quatro meses;
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mesmo depois de decorrido o prazo de quatro meses desde o início do processo, a acção só poderá ser proposta depois de ter sido obtida, junto da secretaria do organismo de mediação, a acta da falta de acordo, lavrada pelo mediador, com a indicação da proposta recusada;
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não está excluído que os processos de mediação se possam multiplicar — com a consequente multiplicação do tempo de decisão do litígio — tantas vezes quantos os novos pedidos legitimamente apresentados no decurso do mesmo processo judicial entretanto iniciado;
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o custo do processo de mediação obrigatório é, pelo menos, duas vezes mais elevado do que o custo do processo judicial que aquele visa evitar e a desproporção aumenta exponencialmente à medida que aumenta o valor da causa (até ao ponto de o custo da mediação poder ser mais do sêxtuplo do custo do processo judicial) ou à medida que aumenta a sua complexidade (caso seja necessária a nomeação de um perito, pago pelas partes no processo, que auxilie o mediador em litígios que requeiram competências técnicas específicas, não podendo o relatório técnico redigido pelo perito nem as informações por ele obtidas ser utilizadas no processo judicial posterior)?
(1) JO L 136, p. 3.
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