3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/10
Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 por Total SA e Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 14 de Julho de 2011, no processo T-190/06 Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo C-495/11 P)
(2011/C 355/17)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Total SA e Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As partes recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
a título principal:
—
anular, com base no artigo 263.o TFUE, o acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão, no processo T-190/06;
—
deferir os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral;
—
em consequência, anular os artigos 1.o (o) e (p), 2.o (i), 3.o e 4.o da decisão da Comissão n.o C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006;
a título subsidiário:
—
anular, com base no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine e à Total por força do artigo 2.o (i) da já referida decisão da Comissão;
à título ainda mais subsidiário:
—
revogar, com base no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine e à Total por força do artigo 2.o (i) da já referida decisão da Comissão;
de todo o modo , condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as incorridas pela Elf Aquitaine e pela Total no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, a título principal, um fundamento a título subsidiário e um fundamento a título ainda mais subsidiário.
No seu primeiro fundamento, a Total SA e a Elf Aquitaine SA alegam a violação do artigo 5.o TUE pelo Tribunal Geral pois este validou o princípio da responsabilidade automática das sociedades-mães, aplicado no caso presente pela Comissão e justificado pelo conceito de empresa na acepção do artigo 101.o TFUE. Essa abordagem é incompatível com os princípios de atribuição de competências e da subsidiariedade (primeira parte) e com o princípio da proporcionalidade (segunda parte).
No seu segundo fundamento, as recorrentes invocam uma interpretação manifestamente errada do direito nacional e do conceito de empresa na parte em que o Tribunal Geral alegadamente atribuiu um valor jurídico inexacto ao princípio de autonomia da pessoa colectiva.
No seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam, no essencial, que o Tribunal Geral recusou deliberadamente deduzir as consequências de natureza penal das sanções no direito da concorrência e das novas obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Com efeito, o Tribunal Geral aplicou abusiva e erradamente o conceito de empresa em direito da União, ignorando a presunção de autonomia que constitui o fundamento do direito nacional das sociedades e da natureza penal das sanções no direito da concorrência. Além disso, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral deveria ter suscitado oficiosamente a ilegalidade do sistema actual de procedimento administrativo da Comissão.
No seu quarto fundamento, as recorrentes alegam a violação dos direitos de defesa resultante de uma interpretação errada do princípio de equidade e do princípio de igualdade de armas. Com efeito, o Tribunal Geral admitiu que a Comissão usasse uma probatio diabolica e cometeu um erro ao ter julgado que a independência de uma filial se deve apreciar em termos genéricos, relativamente à sua relação accionista com a sua sociedade-mãe, quando devia apreciar-se relativamente a um comportamento num determinado mercado.
No seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quanto à exigência de fundamentação que recai sobre a Comissão (primeira parte). Além disso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter sobreposto a sua fundamentação, substituindo a fundamentação da Comissão (segunda parte).
No seu sexto fundamento, as recorrentes pedem, a título subsidiário, a anulação das coimas que lhes foram aplicadas.
No seu sétimo fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, as recorrentes pedem a redução das coimas que lhes foram aplicadas.
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